A 7ª Seção Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal confirmou a sentença que condenou um colégio e uma empresa de Previdência Privada a pagarem, solidariamente, danos materiais, morais e estéticos em favor de um estudante cujo olho foi atingido por uma lapiseira em sala de aula.
Para a turma colegiada, a instituição de ensino não prestou o auxílio necessário que o acidente demandou e, além disso, não zelou pela segurança e bem-estar do menino enquanto estava sob sua responsabilidade.
Acidente irreversível
Consta nos autos que duas estudantes estavam discutindo e, nesse ínterim, uma delas arremessou uma lapiseira em direção a outra, mas o objeto atingiu e acabou perfurando o olho da vítima.
Segundo relatos do menino, a professora o acusou de estar simulando a dor e, não obstante, ninguém da instituição de ensino lhe prestou qualquer auxílio.
No entanto, um médico constatou perfuração no olho esquerdo do estudante, deslocamento de retina e a perda da visão, com aprofundamento do órgão e coloração acinzentada, permanente e sem possibilidade de correção estética.
Responsabilidade objetiva
Ao analisar o caso em segunda instância, o desembargador relator destacou que, com fundamento no contrato de prestação de serviços educacionais, o colégio deve responder objetivamente pela integridade física e moral dos estudantes enquanto estiverem sob sua responsabilidade.
No mesmo sentido, o Código de Defesa do Consumidor determina que cabe à instituição de ensino a responsabilidade por qualquer lesão sofrida por seus estudantes.
Não obstante, os magistrados consignaram que o colégio não possuía um enfermeiro de plantão e, ainda, que seus funcionários sequer usaram um kit de primeiros socorros para auxiliar o estudante.
Assim, o colegiado ratificou a decisão de primeira instância e determinou o pagamento, de forma solidária, pelos danos materiais, estéticos e morais sofridos pelo aluno.
O voto do relator foi acompanhado por unanimidade pelos demais membros do colegiado.
Fonte: TJDFT