A 7ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF-1) reformou a sentença do Juízo da Vara Única da Subseção Judiciária de Uruaçu/GO. O entendimento do Colegiado foi de que não há como atribuir à União responsabilidade peIa inscrição em dívida ativa de crédito tributário.
A origem do julgamento teve como objeto os embargos à execução fiscal, que se deu por erro de preenchimento cometido pelo contribuinte. Portanto, essa circunstância não gera obrigação de pagamento dos honorários sucumbenciais.
Embargos à execução
Consta nos autos que o contribuinte opôs embargos à execução em decorrência de ação judicial que garantiu o direito à aposentadoria por tempo de serviço. Contudo, requereu a exclusão dos valores relativos ao Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) sobre o montante recebido.
Juízo de primeiro grau
No juízo de primeira instância, o magistrado sentenciante entendeu que era necessária a realização de prova pericial. Assim, para apurar se os valores “impugnados pelo autor estavam submetidos ao regime de incidência tributária narrado na petição inicial”.
Todavia, por não produzir tal prova, o requerente assumiu não realizar o meio gerador de certeza crucial para comprovar o fato constitutivo do seu direito. Entretanto, cabe registrar que a própria embargada (Fazenda Nacional), na esfera administrativa, reconheceu a parcela da impugnação do embargante.
Portanto, apurou-se que o imposto devido é no valor de R$ 4.141,00, montante este que deveria ser cobrado na execução fiscal. Com a decisão, a União foi condenada ao pagamento de honorários de sucumbência de 10% sobre o valor da causa.
Recurso de apelação
A União, na apelação ao TRF-1, sustentou que o processo só existiu, e foi posteriormente resolvido, porque o contribuinte errou ao fornecer informações. Portanto, nesta hipótese, não teria sido a apelante quem deu causa à ação. Por isso, não se justificaria o pagamento de sucumbência.
No Tribunal
A relatora, desembargadora federal Ângela Catão, ao analisar a demanda, citou jurisprudência do próprio TRF-1 no sentido de que: “no caso de crédito tributário constituído a partir de erro nas informações do contribuinte no preenchimento das Declarações de Contribuições e Tributos Federais (DCTFs), incabível a condenação da União ao pagamento de honorários advocatícios, em homenagem ao princípio da causalidade”.
“Logo, não há como atribuir a responsabilidade da inscrição em dívida ativa à Fazenda Pública, não sendo cabível a sua condenação aos honorários”, concluiu.
Por isso, com essas considerações, o Colegiado, acompanhando o voto da relatora, deu provimento à apelação da União.
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