A 5ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) reconheceu a condição financiária de uma analista de crédito. Assim, condenou as empresas administradoras de cartão de crédito envolvidas ao pagamento de benefícios e vantagens previstos nas normas coletivas da categoria. Como, por exemplo, a jornada de seis horas diária.
A decisão segue a jurisprudência do TST: “as administradoras de cartão são consideradas empresas de crédito e financiamento, razão pela qual seus empregados devem ser enquadrados como financiários”.
Sucessão
Na reclamação trabalhista, a empregada declarou que havia sido admitida pela TCM Participações Ltda., para exercer a função de analista de cobrança. Entretanto, no ano seguinte, passou a função de analista de crédito. Na sucessão de empresa, a TCM foi incorporada pela Club Administradora de Cartões de Crédito Ltda.
Atividades
O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) entendeu que as atividades da empregada não permitiam seu enquadramento na condição de financiária. Portanto, manteve a sentença de primeiro grau que havia indeferido os pedidos.
Segundo o TRT, a Club Administradora tem como objeto social a administração de cartões de crédito; atividades de teleatendimento; de intermediação e de agenciamento de serviços e negócios em geral, o que não permite o enquadrá-la como instituição financeira.
Enquadramento
De acordo com ministro Augusto César, o relator do recurso de revista da analista, o entendimento do TST é contrário à conclusão do TRT. Portanto, considera que administradoras de cartão de crédito são empresas de crédito e financiamento, portanto, seus empregados devem ser enquadrados na categoria profissional dos financiários.
Assim, por exercer atividades correlatas à atividade-fim da instituição financeira, a empregada tem direito aos benefícios e vantagens previstas nas normas coletivas aplicáveis ao financiários.
Condenação
Por isso, em decisão unânime, a Turma condenou as empresas ao pagamento de verbas, tais como: horas extras, das horas excedentes à 6ª diária ou à 30ª semanal, nos termos da Súmula 55 do TST e do artigo 224 da CLT.
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