Ao julgar a apelação n° 5001066-52.2019.4.04.7133, a Quarta Turma do TRF-4 reformou sentença que havia anulado um auto de infração proferido pelo Conselho Regional de Farmácia do Estado do Rio Grande do Sul.
Consta nos autos que a multa foi imputada pelo órgão ao município de Santo Augusto/RS porque unidades básicas de saúde da cidade estavam funcionando sem a supervisão permanente de profissional farmacêutico para dispensar medicamentos.
O município gaúcho ingressou com a ação na Justiça Federal em agosto de 2019, pleiteando a nulidade das penalidades cominadas pelo Conselho Regional de Farmácia do Estado.
De acordo com o município, a entrega de medicamentos em unidades de saúde não é atividade exclusiva de farmacêutico, sendo dispensável a presença desse profissional nessa função.
Em abril de 2020, o juízo de origem julgou procedente o pedido do município, anulando as multas impostas.
Inconformado com a decisão, o CRF/RS interpôs apelação perante o TRF4, requerendo a reforma da sentença.
Em seu recurso, o órgão arguiu a legalidade dos autos de infração, porquanto foi constatada a efetiva dispensação de medicamentos antimicrobianos e de controle especial alistados na Portaria nº 344/98 da Secretaria de Vigilância Sanitária/Ministério da Saúde sem a presença de farmacêutico nas unidades básicas de saúde.
Não obstante, o Conselho Regional ressaltou que a dispensação de remédios antimicrobianos e controlados deve ser realizada privativamente por profissional farmacêutico, não podendo ser exercida por pessoas leigas.
Ao analisar o caso, o relator do recurso, desembargador federal Cândido Alfredo Silva Leal Junior, sustentou que a entrega de medicamentos em unidades de saúde municipais pode ser feita por profissionais da área da saúde não farmacêuticos, porquanto inexiste obrigatoriedade da presença de farmacêutico.
Contudo, são exceção à essa regra os medicamentos antimicrobianos e medicamentos sujeitos a controle especial consoante a Portaria nº 344/98 do Ministério da Saúde.
Para o relator, no caso, foi constatada a efetiva dispensação de medicamentos antimicrobianos e medicamentos previstos na Portaria nº 344/98 do Ministério da Saúde, sem a presença de farmacêutico, sendo cabível o auto de infração.
Diante disso, a Quarta Seção do TRF-4, de forma unânime, deu provimento à apelação do CRF/RS, reformando a sentença e restabelecendo a penalidade de multa em desfavor município.
Fonte: TRF-4