Aposentadoria retroativa diz respeito ao valor retroativo que o beneficiário do Instituto Nacional de Seguridade Social (INSS) em o direito de receber.
Quando o contribuinte deixa de receber valores a que tinha direito, é necessário solicitar um processo de revisão da aposentadoria e todo o montante que não foi recebido, acrescido de juros e atualização monetária, deverá ser pago ao beneficiário do INSS.
Isto pode ser via administrativa ou judicial, conforme a situação que abordaremos neste artigo.
Em se tratando de ente familiar e de regime matrimonial da comunhão parcial de bens, a colaboração, o esforço comum e, consequentemente, a comunicabilidade dos valores recebidos como fruto de trabalho, como a aposentadoria, deve ser presumida.
Neste artigo, trataremos de decisão recente do STJ acerca do recebimento de aposentadoria retroativa após divórcio.
Caso Concreto – Julgamento do REsp 1.651.292 pelo STJ
A 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça deu provimento a recurso especial para determinar a partilha de valores decorrentes de aposentadoria concedida de forma retroativa pelo INSS.
Destarte, determinou que o benefício retroativo incida na verba que tiver origem em período no qual estava em vigor o casamento.
No caso analisado pelo STJ, o o divórcio entre as partes ocorreu em 2008.
Todavia, em 2012, o ex-marido recebeu crédito previdenciário por precatório, obtido em ação ajuizada em 2006.
Ato contínuo, o pagamento se deu retroativamente a 1999, data em que foi indeferido o requerimento administrativo de aposentadoria.
Assim, a ex-cônjuge entrou com pedido de partilha, por esses valores serem referentes ao período em que estavam casados.
No entanto, o pedido foi negado em primeira e segunda instâncias, que atestaram a incomunicabilidade da verba previdenciária.
Finalmente, por unanimidade, a 3ª Turma do STJ reverteu este entendimento, ao argumento da a comunicabilidade de valores recebidos como fruto de trabalho é presumida na situação de ente familiar e casamento com comunhão parcial de bens.
De acordo com a relatora do caso, ministra Nancy Andrighi:
“Se houvesse sido deferida, administrativamente pelo INSS, a aposentadoria do recorrido em 1999 (na constância do casamento), haveria a comunicação dos valores por ele recebidos a esse título até o momento do divórcio (ocorrido em 2008), razão pela qual o recebimento posterior deste benefício, mas referente a contribuições ocorridas ao tempo do vínculo conjugal, deve igualmente ser objeto de comunicação e, consequentemente, de sobrepartilha”
Contribuição familiar
A razão do entendimento é o já pacificado tratamento dado pela jurisprudência do STJ.
Com efeito, o STJ entende que os ganhos financeiros não podem ser considerados a única contribuição dada à sobrevivência familiar.
Isto porque é cediço que há famílias que se organizam de forma que um dos cônjuges desenvolva atividade remunerada enquanto o outro dá suporte em outras áreas, contribuindo assim com o desenvolvimento.
Dessa forma, de acordo com a ministra, a admissão da incomunicabilidade dos proventos do trabalho geraria uma injustificável distorção.
Neste caso, um dos cônjuges poderia possuir inúmeros bens reservados frutos de seu trabalho.
Em contrapartida, o outro não poderia tê-los porque reverteu, em prol da família, os frutos de seu trabalho.
Discussão doutrinária
O regime de bens por comunhão parcial está disciplinada no Código Civil, que em seu artigo 1.659 exclui “os proventos do trabalho pessoal de cada cônjuge”.
Na votação do caso em comento, ao votar, a ministra reconheceu a existência de profunda discussão doutrinária sobre a aplicação da norma.
Destarte, se fosse literal, quase nenhum bem adquirido durante o casamento seria partilhado.
Assim, a ministra explicou que o STJ é constantemente chamado a se pronunciar em situações específicas de partilha.
Diante disso, a corte é orientada no sentido de que ocorre comunhão de bens quanto a indenizações trabalhistas por direitos adquiridos durante o casamento.
Outrossim, atrasados oriundos de diferenças salariais e ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS).
Por fim, a esse precedente se junta o da aposentadoria concedida retroativamente pelo INSS.