No julgamento da Apelação Cível nº 0805890-70.2019.4.05.8300, a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região – TRF5 decidiu, de forma unânime, reconhecer o direito da enteada de um militar a ser reintegrada como usuária dependente do plano de saúde da Aeronáutica, em obediência à Lei Federal nº 6.880/80.
O julgamento da apelação ocorreu no dia 30 de julho, em sessão virtual, com a participação dos desembargadores federais Roberto Machado e Alexandre Luna. A Aeronáutica ainda pode recorrer da decisão.
No caso, a enteada foi excluída do programa de assistência médica pela corporação, sob o argumento de aplicação da Lei Federal nº 13.954/2019, juntamente com o art. 50, § 1º, ‘e’, da Lei nº 6.880/80.
Com efeito, referidos dispositivos legais determinam, entre os direitos dos militares, “a assistência médico-hospitalar para si e seus dependentes”.
Por seu turno, o § 2º, VI, do mesmo dispositivo considera dependentes ‘o enteado, o filho adotivo e o tutelado, nas mesmas condições dos itens II, III e IV’.
Diante disso, o relator do processo, desembargador federal Élio Siqueira, sustentou que, em se tratando de enteada solteira, a requerente enquadra-se no § 2º, VI, do art. 50 da Lei nº 6.880/80.
De acordo com Élio Siqueira, que rejeitou o argumento da corporação, a Lei Federal nº 13.954/2019 sequer estava em vigor quando a enteada do militar foi excluída do plano.
Ao fundamentar sua decisão, o magistrado argumentou o seguinte:
“Por fim, não há que se falar em aplicação da Lei nº 13.954/2019, porquanto não vigente à época em que foi excluída do Programa de Assistência Médico-Hospitalar das Forças Armadas”.
Por fim, o magistrado citou jurisprudência do TRF5 que trata do tema, como o julgamento do processo nº 08121272820184050000, em 19 de dezembro de 2018, sob a relatoria do desembargador federal Fernando Braga, da Terceira Turma.
Neste outro processo, a enteada solteira de um militar falecido obteve o direito a reintegração ao plano de saúde da Aeronáutica.
Fonte: TRF-5