Na última terça-feira (6), a Sétima Seção do TRF4 negou o pedido de habeas corpus nº 5039371-33.2020.4.04.0000, por unanimidade, impetrado pela defesa do empresário Júlio César Fagundes, dono do Posto de Combustíveis Fagundes e da Distribuidora de Combustíveis Serra Diesel, do município de Caxias do Sul/RS.
A defesa buscava a suspensão do processo em que o empresário é acusado da prática de locaute nas paralisações de caminhoneiros ocorrida no Brasil durante o ano de 2018.
Diante disso, a ação penal nº 5018213-69.2019.4.04.7108, na qual Júlio César Fagundes é réu, continuará tramitando na primeira instância da Justiça Federal do Rio Grande do Sul.
Associação criminosa
Consta nos autos que o Ministério Público Federal ofereceu denúncia contra Júlio César Fagundes ao argumento de que, durante a greve nacional dos caminhoneiros ocorrida em maio de 2018, ele teria se associado criminosamente com os proprietários da empresa de logística Irapuru Transportes, para constranger, mediante violência e grave ameaça, motoristas de caminhões em cidades do estado do Rio Grande do Sul a participarem de parede e paralisação de atividade econômica.
Outrossim, o MPF ressaltou que o bloqueio de rodovias e estradas causaram incalculáveis prejuízos para várias empresas, sobretudo as ligadas à criação e ao abate de frangos.
Em sentença proferida em junho de 2020, o juízo de origem absolveu os empresários da acusação do crime de associação criminosa.
No entanto, o magistrado determinou o prosseguimento da denúncia em relação à acusação de locaute.
Por sua vez, a defesa do empresário alegou a inépcia da denúncia oferecida pelo MPF, porquanto não imputaria ao réu nenhum ato de violência ou grave ameaça e, tampouco, especificaria quem foram as supostas vítimas.
Outrossim, sustentou ausência de justa causa para a ação penal, ao argumento de que a denúncia não teria apresentado elementos mínimos da prática delitiva.
Voto
Ao analisar o caso, em respeito da independência entre as esferas, a desembargadora federal e relatora Cláudia Cristina Cristofani arguiu que o arquivamento do inquérito instaurado na esfera trabalhista não faz com que a denúncia não deva ser apurada no âmbito criminal.
Além disso, a relatora ressaltou que foram ouvidas poucas testemunhas, dentre eles os indicados como organizadores do movimento de paralisação.
Em contrapartida, a magistrada alegou que foram colhidos, no inquérito policial, elementos que indicativos de autoria e prova da materialidade suficientes para o oferecimento da inicial acusatória.
Com efeito, a relatora concluiu o voto pontuando que há indícios mínimos de autoria e materialidade delitivas na conduta do réu.
Fonte: TRF-4