Daniel Della Mea Ribeiro, o juiz titular da 6ª Vara Cível do Mato Grosso do Sul, acolheu o pedido de uma empresa que foi vítima de estelionatários.
No caso, os criminosos fraudaram boleto de compra de produtos para ressarcimento por um site de vendas pela internet.
Com efeito, o magistrado de origem atribuiu à empresa que recebeu o pagamento indevido, efetuado pela vítima do golpe, a responsabilidade pelo ocorrido.
Estelionato
Consta nos autos que, em 2017, uma operadora de plano de saúde comprou itens de engenharia de uma empresa especializada pelo valor de aproximadamente R$ 18mil e, ato contínuo, a vendedora encaminhou um e-mail afirmando que o pagamento deveria ocorrer mediante depósito em conta.
No entanto, posteriormente, a operadora recebeu outro e-mail, enviado pelo suposto representante da empresa de engenharia, solicitando que o pagamento fosse realizado por boleto bancário anexado.
Diante disso, a cooperativa pagou o boleto, mas, na sequência, a empresa de engenharia ligou questionando se ela não realizaria o pagamento dos itens.
Este foi o momento em que a operadora de plano de saúde constatou ter sido vítima de estelionato.
Após investigação, a cooperativa descobriu que os criminosos compraram produtos pelo site de uma grande loja de departamentos, fingindo ser prepostos da empresa de engenharia, razão pela qual lhe encaminharam o boleto fraudulento.
Destarte, a operadora ajuizou uma demanda contra o banco que emitiu o boleto e, ainda, em face da loja que recebeu o pagamento indevido, ao argumento de que não houve negócio jurídico com nenhuma delas; além disso, requereu a devolução do valor pago.
Devolução de valores
Ao analisar o caso, Daniel Della Mea Ribeiro consignou que não cabe à instituição financeira, emissora do boleto encaminhado pelos estelionatários, a responsabilidade pelo golpe, já que somente o emitiu cumprindo um pedido realizado por um de seus clientes.
No tocante à responsabilidade da loja que recebeu o pagamento, contudo, o juiz entendeu pertinente a devolução do valor indevido.
Por fim, o julgador destacou que o réu, em contestação, ratificou a compra, o pagamento pelo requerente e, ainda, a entrega dos itens aos estelionatários.
Fonte: TJMS