Por unanimidade, a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do TST proferiu decisão para restabelecer a sentença que condenou uma empresa supermercadista ao pagamento de indenização de R$ 2.500,00 em favor de uma trabalhadora, a título de danos morais, por ter anotado licenças médicas em sua CTPS.
De acordo com a turma colegiada, a condenação pode prejudicar a comerciária a obter um novo emprego.
Licenças médicas
A funcionária ajuizou uma reclamatória trabalhista sustentando que os registros dificultariam sua recolocação no mercado de trabalho.
De acordo com a comerciária, a empregadora tinha a intenção de prejudica-la por não tolerar suas faltas para tratamento médico.
Por sua vez, a empresa apresentou contestação argumentando que as afirmações da funcionária não eram razoáveis, sendo que o registro em sua carteira de trabalho geraria, no máximo, um mero aborrecimento do cotidiano, razão pela qual ela não faz jus a indenização por danos morais.
A reclamada arguiu, ainda, que a exibição de atestados médicos para explicar a ausência da reclamante traria benefícios à sua imagem, já que novo empregador concluiria que suas faltas ocorreram por justo motivo.
Impacto negativo
Ao analisar o caso, tanto o juízo de origem quanto o Tribunal Regional do Trabalho de Sergipe condenaram a empresa ao pagamento de indenização de R$ 2.500,00 à comerciária, em decorrência dos danos morais experimentados.
Para o TRT-PE, as anotações na CTPS de licenças médicas se enquadram entre os registros desabonadores, o que é proibido pela atual legislação trabalhista.
Inconformada, a empresa interpôs recurso perante o Tribunal Superior do Trabalho.
Segundo entendimento da 5ª Seção do TST, não houve desrespeito à intimidade ou à vida privada da reclamante e, tampouco, abalo que afetasse a sua imagem, já que as anotações apontaram somente seu histórico funcional.
No entanto, o ministro-relator Augusto César, ao julgar os embargos opostos pela trabalhadora à SDI-1, concluiu que essa modalidade de anotação impacta negativamente na imagem da funcionária em contratações futuras.
O voto do relator foi acompanhado por unanimidade pelos demais membros do colegiado.
Fonte: TST