Empresa que não comprovou a suspensão de suas atividades durante a pandemia é considerada revel
Ao julgar o recurso ordinário n. 0000260-40.2020.5.21.0043, a 2ª Seção do Tribunal Regional do Trabalho do Rio Grande do Norte ratificou o decreto de revelia e a confissão ficta de uma empresa que deixou de comparecer à audiência inicial, ao argumento de que não foi citada por correspondência em decorrência da suspensão de suas atividades durante a pandemia da Covid-19.
Conforme entendimento da turma colegiada, a empresa não demonstrou que estava realmente fechada, sobretudo porque comercializa alimentos, ramo considerado essencial à luz do Decreto Federal nº 10.282/2020.
A condenação por revelia ocorre quando a parte não comparece à audiência inicial e deixa de contestar a pretensão autoral.
Citação postal
Para o desembargador e relator do caso, a legislação processual do trabalho dispõe que a citação deve ser realizada pela via postal, emitida com destino ao endereço da empresa que foi disponibilizado pelo próprio trabalhador no processo.
Com efeito, é prescindível que a citação ou a intimação sejam realizadas pessoalmente e em nome da empresa por intermédio de representantes legais, ou seja, para ser considerada válida, basta que seja entregue no endereço correto.
Revelia
De acordo com entendimento de Ronaldo Medeiros de Souza, a empresa se contradisse ao alegar que suas atividades estariam suspensas em razão da pandemia da Covid-19, na medida em que colacionou documentos no processo comprovando que seus funcionários se encontravam em outro estado, realizando atividades de descarrego de embarcação.
Neste sentido, restou demonstrado que a empresa, na época da citação, se encontrava em plena atividade no período de suposta suspensão por determinação legal.
Finalmente, o magistrado destacou o fato de que três funcionários da empresa se encontravam viajando a trabalho, o que não impede a entrega da notificação postal que lhe foi encaminhada, já que a entrega no endereço correto torna válida a citação ou intimação.
O voto do relator foi acompanhado por unanimidade pelos demais membros da turma colegiada, mantendo a condenação por revelia.
Fonte: TRT-RN