Empresa Pública que contrata pela CLT deve pagar seguro-desemprego
O entendimento da Turma julgadora é de que quando houver demissão sem justa causa, a contratação pelo regime celetista garante o seguro desemprego
A 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF-1) decidiu que o trabalhador contratado por empresa pública em regime celetista tem direito ao seguro-desemprego em caso de demissão sem justa causa.
A decisão proferida na análise da remessa necessária da sentença, da 1ª Vara da Seção Judiciária de Goiás, que determinou pagamento do seguro-desemprego ao impetrante. O ex-empregado atuava sob o regime celetista, entretanto a Companhia Metropolitana de Transportes Coletivos alegou, no julgamento do mandado de segurança, que possui natureza jurídica de empresa pública e que o requerente não era servidor público.
Remessa necessária
A remessa necessária é um instituto do Código de Processo Civil (artigo 496) também conhecido como reexame necessário ou duplo grau obrigatório. Assim, determina-se que o juiz encaminhe o processo ao tribunal de segunda instância, havendo ou não apelação das partes, sempre que a sentença for contrária a algum ente público.
Sem justa causa
O desembargador federal Wilson Alves de Sousa, relator do caso, afirmou, em seu voto, que o ex-funcionário juntou ao processo cópia da carteira de trabalho e do termo de rescisão do contrato de trabalho, demonstrando que o impetrante foi contratado por prazo indeterminado pela Companhia em 02/02/2010.
Portanto, ele foi despedido sem justa causa em 19/01/2016. Depois disso, o requerente ficou desempregado, sem receber qualquer tipo de renda.
O magistrado enfatizou que o artigo 3º, inciso V, da Lei nº 7.998/90 dispõe: tem direito ao seguro-desemprego o trabalhador dispensado sem justa causa que não possua “renda própria de qualquer natureza suficiente à sua manutenção e de sua família”.
Princípio da legalidade
No voto, o relator destacou que “a recusa pela Administração no pagamento do seguro-desemprego malfere o princípio da legalidade. Posto que, o caso submete-se à norma legal diante de evidente dispensa do trabalho sem justa causa”. Nesse sentido, o desembargador citou jurisprudência do próprio TR-1.
Por isso, o Colegiado, acompanhando o entendimento do relator, negou provimento ao recurso.
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