Ao julgar o recurso de revista RR-12076-92.2016.5.15.0021, a 2a Seção do Tribunal Superior do Trabalho decidiu, pode forma unânime, que uma empresa de serviços auxiliares de portaria e limpeza não deverá restituir um porteiro pelas despesas com a lavagem do uniforme.
Com efeito, o colegiado acolheu a pretensão da empresa, por entender a ausência de comprovação de que o uniforme utilizado consistia em traje especial.
Lavagem do uniforme
Consta na reclamatória trabalhista que o porteiro, diariamente, tinha de levar o uniforme e lavá-lo em sua casa.
Segundo seu entendimento, essa conduta visava transferir ao empregador o risco da atividade econômica e, destarte, pleiteou o pagamento de R$ 100 pelas despesas com a lavagem, bem como a integração do valor ao salário.
Em sua defesa, a reclamada sustentou que a higienização das vestimentas usadas pelo porteiro, independentemente de terem sido fornecidas pela empresa, é uma obrigação que decorre de normas sociais e de saúde.
Despesas do funcionário
Ao analisar o caso em segunda instância, o Tribunal Regional do Trabalho de Campinas/SP acatou os argumentos apresentados pelo porteiro e condenou a empregadora ao pagamento de R$ 25 mensais durante o contrato de trabalho.
Neste sentido, para o TRT, a obrigatoriedade do uso do uniforme impõe à empresa a obrigação de restituição das despesas com a sua lavagem, tendo em vista os gastos com água, produtos de limpeza e energia elétrica.
Posteriormente, a relatora do recurso de revista da empresa, ministra Delaíde Miranda Arantes, observou que, de acordo com a jurisprudência do TST, o pagamento pela lavagem de uniforme é justificado apenas sem se tratando de traje especial, a depender do tipo de atividade desenvolvida pelo empregado, por causar, em tese, uma despesa extra ao funcionário.
O voto da relatora foi acompanhado por unanimidade pelos demais membros do colegiado, que acolheram o recurso interposto pela empresa.
Fonte: TST