O juiz Cláudio Antônio Freitas Delli Zotti, titular da 4ª Vara do Trabalho de Coronel Fabriciano/MG, negou provimento ao pedido realizado pelos filhos de ex-empregada da Fundação São Francisco Xavier que buscavam receber indenização por danos morais e materiais.
De acordo com os requerentes, a genitora, que atuava como operadora de raio-X em hospital da Fundação, faleceu em decorrência de câncer que teria sido desencadeado pela constante exposição à radiação no serviço.
Relação com as atividades laborais
Ao analisar o caso, o julgador entendeu que não restou comprovado que o câncer que causou a morte da trabalhadora se relacionava com suas atividades profissionais e, assim, a empregadora não pode ser responsabilizada pelos danos morais e materiais experimentados pelos requerentes.
Com efeito, Cláudio Antônio Freitas Delli Zotti fundamentou a sentença em perícia médica, segundo a qual o nível de radiação a que a trabalhadora suportava estava abaixo do limite de tolerância previsto na legislação.
Ademais, o laudo técnico indicou que a operadora de raio-X possuía câncer de cólon descendente, enfermidade que não se relaciona com o trabalho e, ademais, a empregadora utilizava dosímetro para aferir o nível de radiação.
Nexo causal
Tendo em vista a ausência de comprovação da exposição a altas doses de radiação ionizante e, demais disso, a natureza multifatorial da enfermidade, o médico perito consignou que não se pode atrelar a existência de nexo de causalidade entre o câncer desenvolvido e o trabalho que ela exercia na reclamada.
Cláudio Antônio Freitas Delli Zotti também destacou que não foi demonstrado que o câncer que provocou a morte da ex-empregada foi ensejado por trabalho em atividade perigosa na empresa.
Não obstante, o julgador ressaltou que não foi verificado qualquer indício de culpa ou dolo por parte da operadora que tivesse colaborado para o desenvolvimento da moléstia.
Por fim, o magistrado concluiu que a empregadora não pode ser responsabilizada pelos eventuais danos morais e materiais experimentados pelos herdeiros em razão da morte da operadora.
Fonte: TRT-MG