A 1ª Câmara Cível do TJMS negou provimento ao recurso de uma empresa integrante de consórcio licitatório para obras em via pública, que foi condenada ao pagamento de danos materiais e morais decorrentes de falta de sinalização das operações.
Com efeito, o colegiado refutou as teses de ilegitimidade passiva e de culpa exclusiva das vítimas, com a manutenção da condenação da apelante ao pagamento de R$ 4.990,00 de danos materiais e R$ 10 mil por danos morais para cada apelado, somando-se o montante de R$ 20 mil.
Responsabilidade civil
Consta nos autos que, na noite do dia 23 de outubro de 2014, um casal de aposentados conduzia seu veículo pela Avenida Guaicurus, em Dourados, quando chocou-se contra um poste de iluminação que estava no meio da pista.
De acordo com relatos das vítimas, a via estava em obras e não foi colocada qualquer sinalização para alertar sobre o objeto caído na avenida e, com a batida, o carro do casal sofreu severas avarias e ambos tiveram que ser socorridos pelo corpo de bombeiros militar, ficando com vários cortes no rosto e cicatrizes pelo corpo.
Assim, os aposentados ajuizaram com ação requerendo indenização por danos materiais, referentes ao conserto do automóvel, e por danos estéticos.
Inicialmente, o juízo de origem julgou o pedido procedente, condenando a empresa requerida a pagar o valor dos orçamentos apresentados para os reparos do automóvel, bem como R$ 10 mil de danos morais para cada requerente.
Inconformada, a empresa apresentou recurso de apelação junto ao TJMS.
Danos morais
O desembargador-relator Marcos José de Brito Rodrigues, ao proferir seu voto, já descartou, preliminarmente, a tese de ilegitimidade passiva, pois a própria legislação, no artigo 33, V, da Lei de Licitações, estipula a solidariedade entre as empresas consorciadas para participarem de licitações.
Para o magistrado, a empresa foi a única responsável pelo acidente, devendo, desta forma, reparar os danos causados às vítimas.
Diante disso, ao entender que os danos morais fixados na sentença encontram-se em patamar razoável, e que os orçamentos juntados aos autos comprovam o dano material, sem a necessidade de demonstrar que a despesa foi efetivamente realizada, o desembargador negou provimento ao recurso da parte requerida, sendo acompanhado, por unanimidade, pelos demais membros da 1ª Câmara Cível.
Fonte: TJMS