Empresa inativa desde 2012 prova insuficiência econômica e é dispensada de depósito prévio para ajuizamento de ação rescisória

A Subseção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho dispensou a Mafer Produtos Siderúrgicos Ltda., pessoa jurídica com sede em Contagem (MG), de recolher o depósito prévio para o ajuizamento de ação rescisória e determinou o retorno do processo ao Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG), que havia indeferido seu exame.

Segundo a SDI-2, a Mafer tem direito ao benefício da justiça gratuita por estar inativa desde 2012. A decisão proferida no Recurso Ordinário RO-10668-36.2014.5.03.0000 foi unânime.

Ação rescisória

A empresa pretende desconstituir sentença definitiva em que foi condenada, naquele ano, juntamente com seus sócios, a pagar a um ex-empregado diversas parcelas reconhecidas numa reclamação trabalhista.

O TRT, no entanto, indeferiu a ação rescisória por ausência de documentos essenciais e do depósito prévio.

Empresa inativa

O relator do recurso ordinário, ministro Dezena da Silva, afirmou que os documentos exigidos para a rescisória estão devidamente encartados e identificados nos autos.

Com relação ao depósito prévio, verificou que, após a determinação do TRT para que fosse comprovada sua miserabilidade jurídica, a fim de examinar o pedido de gratuidade, foram apresentados documentos que demonstram, “de forma inequívoca”, que a empresa está inativa desde 2012, sendo que a ação rescisória fora ajuizada em 2014.

Com efeito, para o relator, ficou comprovada a miserabilidade jurídica da Mafer, nos termos do item II da Súmula 463 do TST.

Neste sentido, ao fundamentar sua decisão, o relator concluiu o seguinte:

“Em atendimento a tal determinação, a 1.ª ré apresentou os documentos de fls. 232/233-e, que demonstram, de forma inequívoca, que a empresa se encontra inativa desde 2012, sendo certo que a Ação Rescisória foi ajuizada em 2014.

Nesse sentido, é de se reputar comprovada a miserabilidade jurídica da 1.ª ré, nos termos da diretriz contida no item II da Súmula n.º 463 desta Corte, pois, estando inativa desde 2012, revela-se economicamente incapaz de arcar com o recolhimento do depósito prévio.”

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