A 3ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) reverteu o pedido de dispensa feito por um ex-empregado da Vetorial Energética Ltda., em Ribas do Rio Pardo (MS), para rescisão motivada por falta grave da empresa (rescisão indireta).
De acordo com o colegiado, a Vetorial foi culpada por oferecer um ambiente de trabalho “tenso e indigno” ao negligenciar as ameaças vividas pelo funcionário após ter sido testemunha da morte de um colega em alojamento da empresa.
Briga
O profissional declarou, em ação movida contra a ex-empregadora, que, em maio de 2016, aconteceu uma festa no alojamento da Vetorial. Embora tivesse sido proibido, havia bebida e música alta no evento.
Em decorrência do som alto, um cozinheiro, com apelido de baiano, pediu ao um grupo denominado “mineiros” que reduzissem a som, porque precisava dormir. Diante da recusa do grupo, se formou uma confusão, até que o cozinheiro sacou um revólver e atirou em um dos colegas, que veio a falecer.
De acordo com o empregado, depois da ocorrência do fato, por ser amigo do autor do disparo, começou a sofrer ameaças no ambiente de trabalho pelos demais trabalhadores, a ponto de ter de se esconder na mata algumas vezes para não ser molestado pelo grupo.
Na ação, o empregado declarou que, levou ao conhecimento da empresa, sobre as ameaças de morte que vinha recebendo, entretanto, nada foi investigado.
Inverídico
Por outro lado, a empresa considerou como “inverídico” o perigo de morte declarado pelo empregado. “Os fatos que levaram ao óbito do empregado não ocorreram da forma descrita pelo trabalhador”, informou a defesa da empresa. Alegou que o empregado pediu transferência, e que foi atendido logo após a primeira ameaça. A Vetorial afirmou ter tomado todas as providências para solucionar os problemas e que cumpriu todas as obrigações legais e contratuais na demissão do empregado.
Infração grave
A 5ª Vara do Trabalho de Campo Grande (MS), na sentença, acolheu a ação do empregado e reconheceu a infração grave por parte da empresa. Contudo, o Tribunal Regional reformou a sentença de primeira instância por concluir que o trabalhador continua desenvolvendo suas atividades sem novas ameaças, assim como ressaltou que a empresa teria adotado providências para atenuar o desconforto do empregado. A decisão declara que a empregadora inclusive aconselhou o trabalhador a tirar férias e visitar a família fora do estado.
Investigação
O ministro Maurício Godinho Delgado, relator do recurso no TST, declarou que a empresa tinha conhecimento dos fatos, porém não investigou a denúncia feita pelo trabalhador. Ademais, de acordo com o relatado na decisão do Regional, o empregado solicitou várias vezes para ser transferido, o que aconteceu, contudo voltou a trabalhar no mesmo local dos supostos autores das ameaças.
Rescisão indireta
No entendimento do relator, a rescisão indireta do contrato de trabalho merece reconhecida. “O trabalhador foi submetido a um ambiente de trabalho tenso e nocivo, que não pode ser considerado digno”. Na concepção do ministro, a ocorrência de homicídio no local de trabalho, decorrente de briga entre trabalhadores, por si só, já indica certa falta de diligência empresarial quanto à manutenção de harmonia no local.
Por isso, após a decisão da Turma, se restabeleceu a sentença da Vara do Trabalho de Campo Grande (MS), que havia declarado a rescisão indireta e deferido o pagamento das verbas dela decorrente ao empregado.
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