Empresa deverá pagar verbas rescisórias fora do prazo
Os julgadores da 2ª Seção do Tribunal Regional do Trabalho de Pernambuco, de forma unânime, proferiram decisão condenando uma empresa pelo pagamento irregular e fora de prazo das verbas rescisórias.
Verbas rescisórias
Em sede recursal o trabalhador alegou que seu contrato com a empresa foi encerrado, após o aviso prévio concedido e, de acordo com suas alegações, esse período deveria ter sido trabalhado, como registrado no Termo de Rescisão, onde consta sua assinatura, mas que a companhia determinou que ele o cumprisse em casa.
Diante disso, o funcionário sustentou que o cumprimento do aviso prévio em casa, quando deveria ter sido trabalhado, implicaria na indenização do período.
Em sua defesa, a empresa aduziu que a comunicação da dispensa do empregado foi efetuada mediante aviso prévio e que o referido período foi trabalhado.
Não obstante, a empregadora afirmou que o trabalhador declarou ciência disso em documento, optando pela ausência do trabalho por sete dias corridos, direito que é previsto em lei.
Extinção do contrato de trabalho
Para o desembargador Paulo Alcantara, relator do caso, nem a empresa nem seu advogado apareceram na audiência de instrução, de modo que o juiz de primeira instância aplicou, corretamente, a pena de confissão à companhia.
Diante disso, o magistrado ressaltou que presumem-se verdadeiros a alegação de invalidade do documento e o fato de cumprimento do aviso prévio em casa.
Conforme entendimento do magistrado, nesses casos, o prazo para pagamento das verbas rescisórias deve ser feito até o décimo dia da notificação de despedida, o que não ocorreu.
Por fim, Paulo Alcantara destacou que a CLT determina que, na extinção do contrato de trabalho, o empregador deverá proceder à anotação na Carteira de Trabalho e Previdência Social, comunicar a dispensa aos órgãos competentes e realizar o pagamento das verbas rescisórias no prazo de até dez dias contados a partir do término do contrato.
Em contrapartida, a inobservância do artigo, sujeita a empresa ao pagamento da multa a favor do empregado, em valor equivalente ao seu salário, devidamente corrigido.
Fonte: TRT-PE