Os julgadores da 2ª Seção do Tribunal Regional do Trabalho de Pernambuco, de forma unânime, proferiram decisão condenando uma empresa pelo pagamento irregular e fora de prazo das verbas rescisórias.
Verbas rescisórias
Em sede recursal o trabalhador alegou que seu contrato com a empresa foi encerrado, após o aviso prévio concedido e, de acordo com suas alegações, esse período deveria ter sido trabalhado, como registrado no Termo de Rescisão, onde consta sua assinatura, mas que a companhia determinou que ele o cumprisse em casa.
Diante disso, o funcionário sustentou que o cumprimento do aviso prévio em casa, quando deveria ter sido trabalhado, implicaria na indenização do período.
Em sua defesa, a empresa aduziu que a comunicação da dispensa do empregado foi efetuada mediante aviso prévio e que o referido período foi trabalhado.
Não obstante, a empregadora afirmou que o trabalhador declarou ciência disso em documento, optando pela ausência do trabalho por sete dias corridos, direito que é previsto em lei.
Extinção do contrato de trabalho
Para o desembargador Paulo Alcantara, relator do caso, nem a empresa nem seu advogado apareceram na audiência de instrução, de modo que o juiz de primeira instância aplicou, corretamente, a pena de confissão à companhia.
Diante disso, o magistrado ressaltou que presumem-se verdadeiros a alegação de invalidade do documento e o fato de cumprimento do aviso prévio em casa.
Conforme entendimento do magistrado, nesses casos, o prazo para pagamento das verbas rescisórias deve ser feito até o décimo dia da notificação de despedida, o que não ocorreu.
Por fim, Paulo Alcantara destacou que a CLT determina que, na extinção do contrato de trabalho, o empregador deverá proceder à anotação na Carteira de Trabalho e Previdência Social, comunicar a dispensa aos órgãos competentes e realizar o pagamento das verbas rescisórias no prazo de até dez dias contados a partir do término do contrato.
Em contrapartida, a inobservância do artigo, sujeita a empresa ao pagamento da multa a favor do empregado, em valor equivalente ao seu salário, devidamente corrigido.
Fonte: TRT-PE