A 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região – Bahia (TRT-5) deu provimento ao recurso de um trabalhador da construção civil e reformou a sentença da 32ª Vara do Trabalho de Salvador (BA).
Assim, um ajudante nos serviços de manutenção e montagem de andaimes da Econ Engenharia será indenizado por danos morais, no valor de R$ 5mil; pelo não pagamento de salários e verbas rescisórias. Portanto, além dos danos morais, a empresa deve quitar os débitos dos salários atrasados. Ainda cabe recurso no processo.
Reclamação trabalhista
Na reclamação trabalhista, o ajudante declarou que foi contratado pela Econ Engenharia para prestar serviços na Petrobras em janeiro de 2010. Declarou ainda, que teve o pagamento dos salários suspensos em janeiro de 2016.
Consequentemente, passou por situação de extrema carência financeira, se afastando da prestação de serviços em dezembro de 2016. Assim, passou a aguardar os procedimentos de desligamento da empresa e os salários atrasados, o que nunca ocorreu.
Primeira instância
O juízo da 32ª Vara do Trabalho de Salvador, ao abordar o tema, declarou: inexistiam elementos suficientes nos autos para evidenciar a ocorrência de dano moral em face da não quitação de tais parcelas. Diante disso, indeferiu o pedido de indenização formulado pelo trabalhador.
Apelação
Depois do recurso do trabalhador, o caso foi julgado pela 4ª Turma do Regional baiano. A desembargadora Margareth Costa, relatora do acórdão, declarou: o atraso reiterado no pagamento de salário, ou sua não quitação regular, vai de encontro à ideia de subsistência pessoal e familiar do empregado; porquanto, tem no salário a garantia do sustento e da vida com dignidade.
Danos morais
Para a desembargadora, o caso concreto confirma nítido abuso de direito do empregador. Portanto, comprovando dano moral in re ipsa, que é aquele que advém do próprio fato danoso, dispensando a comprovação de sua existência e extensão.
Diante disso, a magistrada em sua decisão declarou: “Aliás, não é preciso grande capacidade de percepção para reconhecer os efeitos que geram, no homem médio, ficar sem receber salários ou recebê-los com atraso; não permitindo manter-se, como à sua família nuclear e compromissos regularmente assumidos com periodicidade fixa e valores por serem pagos; atingindo assim, a esfera mais íntima de dignidade pessoal, alcançada por todo e qualquer ser humano, que trabalha para subsistir, como regra de um comportamento”.
Natureza alimentar
Portanto, a relatora sustentou que a indenização por danos morais por atraso no salário tem sido o entendimento do colegiado baiano. Assim, conforme decisão em Recurso Ordinário de 2015 (Processo 0000913-82.2013.5.05.0641) de relatoria da desembargadora Dalila Andrade, hoje presidente do Tribunal: “Os salários têm natureza alimentar, constituindo-se, na maioria das vezes, na única forma de subsistência do empregado e de sua família; daí por que o atraso no seu pagamento impede que o trabalhador honre os seus compromissos; possuindo, inclusive, o risco de ter o seu nome incluído no rol de inadimplentes junto aos órgãos de proteção ao crédito, … A própria Constituição Federal, no art. 5º, V e X, contém regra específica, regulamentando a hipótese de indenização por danos causados pelo empregador ao empregado. Assim, em face de culpa lato sensu, norma recepcionada, também, pelo Código Civil (artigos 186, 187 e 927)”.
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