Empresa deverá indenizar consumidores por vender carro com defeito e adulterado - Notícias Concursos

Empresa deverá indenizar consumidores por vender carro com defeito e adulterado

A magistrada Soraya Hassan Baz Láuar, da 1ª Vara Cível de Belo Horizonte, proferiu sentença condenando uma concessionária de veículos usados ao pagamento de R$ 15 mil, a título de danos morais, em favor de um casal que comprou um automóvel com defeitos e com a quilometragem adulterada.

Além disso, a juíza determinou a rescisão do contrato e a restituição de R$ 23 mil, referente ao valor pago à concessionária, bem como a devolução dos R$ 1.434,00 gastos com a tentativa de conserto do carro.

Carro com defeito e adulterado

Consta nos autos que o casal adquiriu um automóvel pelo valor total de R$ 30 mil, contudo, após a primeira viagem, o carro apresentou mensagens no painel sinalizando defeitos.

Os requerentes, então, levaram o veículo para manutenção, onde foi verificado defeitos no sistema de freio ABS, na válvula termostática, na suspensão, dentre outros.

Diante disso, o casal deixou o carro na concessionária para realização das manutenções necessárias.

Após nova entrega do automóvel, novas mensagens apontando mau funcionamento da injeção e do sistema de freio ABS retornaram no painel.

Novamente, o carro foi encaminhado à ré, que se comprometeu a trocá-lo tão logo tivessem um similar na concessionária, o que nunca ocorreu.

Tendo em vista que precisavam do veículo para trabalhar, o casal levou-o para outra manutenção que, por sua vez, constatou diversos problemas mecânicos, eletromecânicos e, ainda, que o hodômetro havia sido adulterado.

Danos morais e materiais

Ao analisar a ação indenizatória ajuizada pelo casal, o juízo de origem consignou que o acervo probatório colacionado nos autos pelo casal demonstrou a adulteração e os defeitos suscitados.

Destarte, a magistrada condenou a concessionária a restituir aos autores os valores referentes às manutenções realizadas no veículo, bem como ao valor pago por ele.

Além disso, a julgadora condenou a empresa a concessionária ao pagamento de indenização pelos danos morais suportados pelo casal.

Fonte: TJMS

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