Empresa de viagens deverá indenizar consumidora que não viajou em razão da pandemia do Covid-19
De acordo com decisão redigida nos autos do processo 0818706-20.2020.8.15.2001 pelo juiz leigo Agnes Pauli Pontes de Aquino e homologada pela juíza de Direito Gabriella de Britto Lyra Leitão Nóbrega, do 7º JEC de João Pessoa/PB.
Conforme entendimento do juízo, passageira que não viajou em razão da pandemia do coronavírus conseguiu reaver o valor integral do pacote e será indenizada por danos morais.
“Peculiaridade Temporal”
A autora da ação informou que precisou cancelar uma viagem marcada para o dia 21/3 e retorno para 6/4, com itinerário de Recife/PE a Paris/França, em razão da crise na saúde causada pela pandemia.
Por sua vez, em sua defesa, a empresa de viagens sustentou que se o consumidor exigir o reembolso em dinheiro, pode sofrer multas e descontos.
Assim, o juiz leigo pontuou na sentença que a relação da autora com as rés, empresa de viagens e companhia aérea, foi questionada antes da MP 948/20: “Assim, os pleitos da autora detêm essa peculiaridade temporal”.
Outrossim, para o magistrado, as condições de saúde da autora, em matéria humanitária, não podem condicioná-la a viajar no meio de uma pandemia, “até mesmo por o país de destino estar de ‘portões fechados’ para o Brasil”.
Ao concluir a decisão, o juiz sustentou o seguinte:
“De toda sorte, as condições de saúde da autora, em matéria humanitária, não podem condicioná-la a viajar no meio de uma pandemia da qual ainda não se pode identificar tais qualidades, até mesmo por o pais de destino estar de “portões fechados”para o Brasil, sendo irrazoável tal condicionamento, posto que depende de uma decisão de outro pais soberano.
DE toda sorte, entendo que a autora nem as rés são culpadas pela pandemia, mas considerando a impossibilidade da prestação de serviço, devem os valores serem integralmente devolvidos desde o pagamento.
Exatamente esta condição implica em um descaso das rés sobre a realidade da autora, o que implica em ocorrencia de dano moral pela imposição de dificuldades exageradas.”
Diante disso, julgou os pedidos parcialmente procedentes para condenar os réus ao pagamento do valor de R$ 3.810,90, correspondente ao valor da passagem e do seguro, e ao pagamento de R$ 1 mil a título de danos morais.