A 8ª Vara Cível de Campo Grande/MS condenou uma empresa de transporte a indenizar o valor de R$ 10 mil, a título de danos morais, a uma passageira que se encontrava dentro de ônibus durante acidente de trânsito que causou a morte do motorista e de outros passageiros.
De acordo com alegações da consumidora, em razão do acidente, ela desenvolveu pânico de andar de ônibus e, além disso, se submeteu a tratamento rigoroso para correção dos dentes.
Danos materiais, morais e estéticos
Consta nos autos que, em setembro de 2013, uma aposentada de 67 anos viajava em um ônibus, quando o motorista invadiu a pista contrária, colidindo com dois caminhões.
Em decorrência do acidente, o motorista e dois passageiros faleceram, e a passageira sofreu lesões no membro inferior, na cabeça e quebrou três dentes.
Diante disso, a consumidora ajuizou demanda judicial pleiteando a condenação da empresa a indeniza-la por danos materiais, estéticos e morais, em razão do tratamento médico a que foi submetida, bem como por ter desenvolvido fobia de andar de ônibus.
Em contestação, a empresa argumentou que o motorista sofreu um mal súbito, o que configura um fato imprevisível e inevitável e a exime da responsabilidade do ocorrido.
Responsabilidade objetiva
Ao analisar o caso, o juiz Mauro Nering Karloh entendeu que, no caso em análise, deve incidir a responsabilidade objetiva, a qual só pode ser afastada ante a ocorrência de caso fortuito externo ou força maior, culpa de terceiro ou fato exclusivo da vítima.
De acordo com o julgador, contudo, o acidente caracterizou caso fortuito interno.
Além disso, o magistrado destacou que a contratação de funcionários com capacidade física e psíquica hábeis ao exercício da atividade deve ser enquadrada dentro do risco da atividade exercida pela empresa de transporte.
Em que pese o reconhecimento da responsabilidade objetiva da empresa de transporte, o magistrado negou as indenizações por danos materiais e estéticos por entender que a demandante não logrou êxito em comprová-las.
Por outro lado, o juiz acatou a pretensão autoral de indenização por danos morais, ao argumento de que o acidente e suas consequências foram danosas à passageira.
Fonte: TJMS