Empresa de entregas deverá indenizar motorista terceirizado que cumpria jornada de trabalho exaustiva
Os desembargadores da 1a Turma do Tribunal Regional do Trabalho de Minas Gerais condenou uma empresa especializada em entregas de produtos vendidos pela internet, catálogos, mídia impressa e TV ao pagamento de R$ 22 mil, a título de indenização por danos morais, em favor de um motorista entregador.
Ao confirmar a decisão de primeira instância, os julgadores entenderam que a empregadora realizava cobrança abusiva de metas e, diante disso, acresceram à condenação o valor de R$ 15 mil, em decorrência do cumprimento de jornada exaustiva pelo trabalhador.
O caso envolveu, ainda, a ilicitude da terceirização, com o consequente reconhecimento do vínculo de emprego entre o trabalhador e a tomadora dos serviços, porquanto restou demonstrado que ele se subordinava diretamente à empresa.
Jornada excessiva
Consta nos autos que o reclamante trabalhava todos os dias, de domingo a domingo, inclusive em feriados.
Ao analisar o caso, a desembargadora Maria Cecília Alves Pinto, relatora do caso, sustentou que, ao exigir uma jornada exaustiva dos trabalhadores, a empregadora ultrapassa os limites de atuação do seu poder diretivo, atingindo a dignidade dos empregados.
Para a magistrada, a submissão do trabalhador à jornada exaustiva pode ser enquadrada no tipo penal definido como trabalho em condição análoga à de escravo.
Terceirização fraudulenta
Além disso, a desembargadora reconheceu a prática de fraude por parte da empresa, diante da prova de que o motorista se submetia diretamente a ela, em que pese ter sido contratado por intermédio de cooperativas.
Neste sentido, Maria Cecília Alves Pinto destacou que o trabalhaador era, na realidade, empregado da reclamada, e não prestador de serviço terceirizado por meio de cooperativa, que atuava meramente com a intermediaçao de mão de obra.
Assim, o colegiado manteve a sentença que entendeu ilícita a terceirização dos serviços do reclamante para a tomadora, reconhecendo o vínculo de emprego com a tomadora dos serviços diante da verificação de subordinação direta.
Fonte: TRT-MG