Uma companhia aérea foi condenada ao pagamento de R$ 8 mil, a título de danos morais, em favor de uma passageira que não pôde despachar sua bagagem e teve que levar roupas e outros pertences em um saco plástico.
O juízo de primeiro grau havia estabelecido o valor de indenização em R$ 10 mil, no entanto, a 12ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais reduziu o montante.
Ademais, a empresa deverá indenizar a cliente por danos materiais, em valor a ser fixado em fase de liquidação de sentença.
Consta nos autos que a passageira adquiriu um voo para outra cidade com a finalidade de ministrar uma palestra em um evento, contudo, ao se apresentar para embarcar, ela soube que não poderia despachar a bagagem em razão do tipo de sua bolsa.
Diante disso, a consumidora abandonou a mala e ensacou seus objetos pessoais, os quais foram encaminhados para o interior da aeronave e alocados no compartimento de bagagens.
Em razão do ocorrido, a mulher ajuizou uma demanda requerendo o pagamento de indenização por danos morais, bem como a devolução do valor da mala descartada.
Ao analisar o caso, o juízo de origem acolheu a pretensão autoral e condenou a companhia aérea a indenizar à requerente o valor de R$ 10mil pelos danos morais experimentados.
Inconformada, a empresa interpôs recurso perante o TST ao argumento de excessividade do valor arbitrado na sentença.
Para a desembargadora-relatora Juliana Campos Horta, de fato ocorreu vício na prestação de serviços, caracterizada pela exposição da passageira a uma situação humilhante.
Todavia, a relatora acolheu parcialmente o pedido da companhia aérea, tão somente para reduzir o quantum indenizatório fixado por danos morais em primeira instância.
Por fim, a desembargadora deferiu o pedido da passageira de indenização por danos materiais, já que a sua mala ainda se encontra em poder da companhia aérea.
Fonte: TJMG