Ao apreciar o recurso de revista RR-212-68.2017.5.05.0193, a 3a Seção do Tribunal Superior do Trabalho condenou a Pirelli Pneus Ltda., de Feira de Santana/BA, a indenizar um operador de máquinas que não recebeu uma bonificação concedida apenas a empregados que não aderiram a uma greve realizada em junho de 2016.
De acordo com entendimento do colegiado, a conduta evidencia uma “sofisticada conduta antissindical”, com a intenção de frustrar a greve.
Direito de greve
Consta na reclamatória trabalhista que os trabalhadores, devidamente representados pelo sindicato da categoria, deflagraram a greve em reivindicação à negociação na data-base, diante do valor oferecido pela empresa a título de participação nos lucros.
Segundo alegações do reclamante, a Pirelli, na intenção de enfraquecer o movimento, teria demitido 60 grevistas por meio de telegrama, posteriormente readmitidos por decisão judicial, e, posteriormente, gratificado os empregados que retornaram às atividades com uma bonificação de R$ 6,8 mil.
Diante disso, ele requereu indenização por danos morais e materiais.
Inicialmente, o magistrado de origem, diante do fato incontroverso do pagamento do bônus, condenou a Pirelli ao pagamento de R$ 13,7 mil ao operador.
Indenização
Contudo, ato contínuo, o Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região entendeu que o pagamento constituiria enriquecimento sem causa do empregado.
Segundo alegações do TRT, embora possa ser passível de punição, a conduta da empresa não implicou ofensa a direito de personalidade.
Para o ministro Alberto Bresciani, relator do recurso de revista do operador, qualquer conduta tendente a mitigar ou obstaculizar o direito à liberdade sindical, tanto individual quanto coletivo, configura ilícito, e a discriminação decorrente da expressão dessa liberdade é vedada.
Conforme sustentou o magistrado, uma vez perpetrada a quebra da isonomia entre empregados, o trabalhador tem direito à mesma bonificação ofertada, em caráter geral, aos empregados não grevistas”, afirmou.
Ademais, para o ministro, da mesma forma, a discriminação e a ofensa a direito fundamental caracterizam violação dos direitos de personalidade.
O voto do relator foi acompanhado por unanimidade pelos demais membros da turma colegiada.
Fonte: TST