Empregado que sofria deboches da chefia por ter depressão deve ser indenizado - Notícias Concursos

Empregado que sofria deboches da chefia por ter depressão deve ser indenizado

A 6ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS) confirmou a sentença do juiz Bruno Marcos Guarnieri, da Vara do Trabalho de Farroupilha que concedeu indenização em R$ 5 mil por danos morais a um trabalhador que sofria deboches do chefe por ter depressão.

Houve aumento, em segundo grau, do valor da indenização, que havia sido fixada na primeira instância em R$ 1,5 mil.

Reclamatória Trabalhista

O autor era eletricista e trabalhava há cerca de um ano em uma empresa especializada em sistemas elétricos. A reclamada tinha conhecimento do diagnóstico de depressão do empregado.

Em determinada ocasião, o supervisor hierárquico perguntou ao autor, na frente dos demais colegas, se ele “queria uma corda para se enforcar, já que estava com depressão”.

No primeiro grau, o juiz Bruno Guarnieri, ao fixar a indenização, considerou que a conduta do chefe caracteriza “arbitrariedade incompatível com o padrão mínimo ético exigível no trato das relações de trabalho”.

O magistrado destacou, ainda, que a empresa não adotou qualquer medida para coibir ou prevenir a ocorrência de outras manifestações deste tipo, e que o empregador responde pelos atos de seus empregados no exercício do trabalho ou em razão dele.

As partes recorreram da decisão. A empresa argumentou que o autor não sofreu qualquer dano ou prejuízo indenizável.

Por outro lado, o empregado alegou que o valor estabelecido na sentença para a indenização (R$ 1,5 mil) era baixo.

Majoração da Indenização

A 6ª Turma do TRT-RS deu provimento ao recurso do reclamante, aumentando o valor da indenização para R$ 5 mil.

Segundo o desembargador Fernando Luiz de Moura Cassal, relator do processo, a atuação da empresa é antijurídica e dolosa, que de maneira humilhante incita o suicídio do empregado acometido com depressão.

“Torna-se evidente a prática de ato ilícito, ensejador de reparação ante a profunda invasão da esfera pessoal do empregado em momento de alta vulnerabilidade.O caso em análise ultrapassa o limite tolerável do regular exercício de direito do poder potestativo do empregador, ferindo moralmente o reclamante”, afirmou o desembargador.

O aumento do valor da indenização pela Turma fundamentou-se nas condições financeiras das partes, na natureza gravíssima da lesão, na duração do contrato (aproximadamente um ano) e nos valores usualmente praticados em casos análogos.

Também participaram do julgamento as desembargadoras Beatriz Renck e Maria Cristina Schaan Ferreira.

O processo também envolve outros pedidos. Cabe recurso ao Tribunal Superior do Trabalho (TST).

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