Empregado que ajuizou reclamatória trabalhista e não compareceu em audiência injustificadamente deverá arcar com custas processuais

A 8ª Seção do TST, por unanimidade, deferiu o recurso interposto por uma construtora que buscava restabelecer a condenação contra um prestador de serviços ao pagamento das custas do processo, por ter faltado injustificadamente na audiência inicial.

Com efeito, a turma colegiada adotou modificação introduzida pela Reforma Trabalhista segundo a qual, nesse caso, a demanda deve ser arquivada e a parte ausente deve pagar as custas processuais.

Ausência em audiência

Consta nos autos que um cabista ajuizou reclamatória trabalhista contra uma empresa de telecomunicações e a audiência foi marcada para o mês seguinte.

Contudo, sem justificar, o trabalhador não compareceu à audiência.

Diante disso, o juízo de origem determinou que a ação fosse arquivada e, além disso, condenou o empregado ao pagamento de R$ 1.500,00 referente a custas processuais.

Inconformado, o advogado do cabista argumentou que ele e o reclamante estavam indo para a audiência, contudo, acabaram ficando presos no trânsito em razão de um acidente no caminho.

Em que pese esse motivo não possua previsão legal para justificativa de ausência na audiência, o advogado sustentou que o trabalhador não deveria ser penalizado por fato alheio à sua vontade.

Custas processuais

Diante do não acolhimento da justificativa pelo magistrado de primeiro grau, o cabista interpôs recurso ao Tribunal Regional do Trabalho do Distrito Federal e Goiás que, por sua vez, reformou a sentença, afastando a condenação ao pagamento das custas processuais.

Para o TRT-DF/GO, o empregado requereu, na reclamatória, a concessão de gratuidade judiciária, no entanto, o pedido sequer foi apreciado em primeira instância.

Tendo em vista que o trabalhador comprovou sua hipossuficiência econômica, o benefício foi deferido.

A empresa, então, interpôs recurso de revista perante o Tribunal Superior de Justiça arguindo que, não obstante a gratuidade da justiça, o cabista deve arcar com o pagamento das custas do processo, já que não comprovou devidamente sua ausência na audiência.

De acordo com o ministro-relator Brito Pereira, nas ações trabalhistas ajuizadas após a entrada em vigor da Reforma Trabalhista, a ausência injustificada do trabalhador à audiência enseja o arquivamento da reclamatória e a condenação ao pagamento das custas processuais, independentemente da concessão de justiça gratuita.

Fonte: TST

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