Empregado portador de cardiopatia grave será indenizado por ter sido dispensado de forma discriminatória - Notícias Concursos

Empregado portador de cardiopatia grave será indenizado por ter sido dispensado de forma discriminatória

Ao julgar o recurso de revista RR-1365-50.2017.5.11.0006, a 3ª Seção do Tribunal Superior do Trabalho proferiu decisão condenando a Yamaha Motor Componentes da Amazônia Ltda. a indenizar a um trabalhador portador de cardiopatia grave a quantia de R$ 20mil, a título de danos morais.

De acordo com entendimento do colegiado, restou comprovado que a empresa sabia da gravidade da doença, requisito necessário para o reconhecimento da demissão discriminatória.

Dispensa imotivada

O empregado trabalhava na Yamaha Motor Componentes da Amazônia Ltda. há quase 10 anos operando máquinas injetoras de alumínio e empilhadeiras para transporte de peças e matéria-prima.

De acordo com relatos do empregado, ele foi acometido de infarto agudo do miocárdio e, diante disso, passou por angioplastia, sendo afastado de suas atividades laborais e passando a auferir auxílio-doença.

Após o término do pagamento do benefício previdenciário, o trabalhador foi dispensado sem justa causa pela empresa.

Em sede de reclamatória trabalhista, o empregado sustentou que a dispensa imotivada foi realizada enquanto ele ainda se encontrava em tratamento médico, e a empregadora, em que pese tivesse conhecimento de seu quadro de saúde, excluiu seu plano de saúde.

Diante disso, o trabalhador arguiu que a demissão foi ocorreu de forma discriminatória e, assim, requereu reintegração ao trabalho e indenização pelos danos morais experimentados.

Ato discriminatório

Ao analisar o caso, o Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região ratificou a sentença que negou provimento à pretensão indenizatória em razão da despedida discriminatória.

Conforme entendimento do TRT-AM/RR, mesmo que a doença do reclamante possa ser compreendida como grave, não há a presunção de demissão discriminatória.

Para o ministro Mauricio Godinho Delgado, relator do recurso de revista do operador, a rescisão arbitrária do contrato de trabalho se presume discriminatória quando não houver demonstração de um motivo aceitável pela demissão, diante da debilidade física ocasionada por uma enfermidade.

Além disso, o relator arguiu que a Yamaha não logrou êxito na comprovação dos motivos da demissão, afastando a presunção de natureza discriminatória.

Fonte: TST

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