Empregado apelidado com nome vexatório será indenizado

Os desembargadores da 3a Turma do Tribunal Regional de Minas Gerais confirmaram decisão de primeiro grau que condenou uma empresa de call center ao pagamento de R$ 15 mil, a título de indenização por danos morais, em favor de ex-empregado apelidado de “Idi” no local de trabalho.

Referida expressão fazia alusão ao gorila Idi Amim, que viveu no zoológico da capital mineira.

Apelido vexatório

Consta nos autos que um preposto da empregadora, em depoimento colhido durante a instrução processual, ratificou que o autor era conhecido como “Idi” no ambiente laboral, apelido dado pelo coordenador em referência ao gorila Idi Amim.

O preposto alegou que, assim como o reclamante, muitos funcionários que trabalhavam com ele recebiam apelidos, o que era um costume no ambiente de trabalho.

Ao analisar o caso, o desembargador-relator Moura Ferreira mencionou trecho da sentença segundo o qual os direitos de personalidade, entre os quais o direito a um tratamento digno e não ofensivo no ambiente de trabalho, são inalienáveis e irrenunciáveis.

No entanto, de acordo com entendimento do relator, a empresa agiu de forma negligente ao deixar de adotar as medidas necessárias para probir a prática de apelidas os trabalhadores, não obstante estivesse ciente da situação.

Obrigação de indenizar

Para o desembargador, os depoimentos do preposto demonstraram a ausência de aptidão da empresa para lidar com a situação, consubstanciada na omissão em assegurar um ambiente de trabalho saudável para os seus funcionários.

Moura Ferreira arguiu que, no caso, mostraram-se presentes os requisitos necessários do dever de indenizar, isto é, o dano, o nexo de causalidade e a culpa do empregador, esta última evidenciada na omissão em coibir ou encerrar as ofensas, por ela mencionadas como meras brincadeiras dirigidas aos funcionários.

Desse modo, caracterizados os pressupostos inerentes à obrigação de reparar, o desembargador manteve a sentença recorrida em todos os seus termos.

Os demais membros da turma colegiada acompanharam o voto do relator por unanimidade.

Fonte: TRT-MG

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