Ao julgar o processo n. 0010427-16.2020.5.03.0109, o Tribunal Regional da 3ª Região deliberou que, no caso de rescisão indireta, é o empregado quem deve buscar a resolução do contrato de trabalho em decorrência de falta grave cometida pelo empregador.
Com efeito, para o reconhecimento dessa modalidade de rescisão, o trabalhador deve ajuizar uma reclamatória trabalhista.
Caso a Justiça do Trabalho acolha o pleito do empregado, cabe ao empregador o pagamento das respectivas verbas rescisórias, equivalentes àquelas pagas na demissão sem justa causa.
Suspensão do contrato de trabalho
Ao analisar o conjunto probatório colacionado aos autos, o juízo de origem arguiu que a autoescola empregadora cometeu falta grave, ensejando a rescisão indireta do contrato de trabalho em favor do trabalhador.
De acordo com entendimento do magistrado, após o período de suspensão do contrato de trabalho decorrente da pandemia do novo coronavírus, o empregador pediu para que a reclamante retornasse ao trabalho.
Para tanto, propôs o aumento da jornada laboral, contudo, com prosseguimento no recebimento do auxílio emergencial fornecido pelo Governo Federal.
Diante disso, o juiz de primeira instância ressaltou que o próprio sócio da autoescola ratificou de forma espontânea, em sede de audiência de instrução, a veracidade do teor das conversas que teve com a trabalhadora pelo aplicativo WhatsApp, as quais foram exibidas nos autos.
Referidas mensagens comprovaram que o empregador propôs à reclamante a aceitação das novas regras do contrato de trabalho, requerendo seu consentimento expresso para continuidade.
No entanto, a situação apenas não se consolidou tendo em vista que a empregada se afastou do trabalho, pugnando a rescisão indireta contratual ao argumento de falta grave por parte do empregador.
Rescisão indireta
Para o magistrado, a redação da antiga Medida Provisória 936/2020, convertida na atual Lei nº 14.020/2020, determina que o pagamento do auxílio emergencial mediante recursos da União é devido nos casos de diminuição proporcional da jornada e salário ou, alternativamente, suspensão temporária do contrato de trabalho.
Com efeito, o magistrado entendeu pela aplicação do art. 468 da Consolidação das Leis do Trabalho ao caso, segundo o qual, nos contratos individuais de trabalho, só é legítima a modificação das condições mediante acordo, e desde que não ensejem prejuízos ao empregado, sob pena de nulidade da cláusula que violar esta garantia.
Para o juiz, o fato em questão aprova a rescisão indireta com a demissão desde junho de 2020, à luz do art. 483, alínea “d”, da Consolidação das Leis do Trabalho.
Diante disso, além da anotação da baixa na carteira de trabalho, a empregadora foi condenada a pagar à reclamante o saldo de salário, aviso-prévio indenizado proporcional, férias acrescidas do terço constitucional, décimo terceiro e multa compensatória de 40% do FGTS.
Outrossim, a condenação abarcou o seguro-desemprego e o FGTS do período contratual.
Por fim, a autoescola terá que pagar a indenização prevista no parágrafo 1º, inciso III, do artigo 10º, da Lei nº 14.020/2020, no valor de um salário, pelo período de um mês, em decorrência da garantia provisória de emprego prevista na lei.
Fonte: TRT-MG