Os desembargadores da 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho de Minas Gerais condenou uma empresa de call center e telemarketing ao pagamento de R$ 4.656,00, a título de indenização por danos morais, em favor de uma trabalhadora que era submetida a constrangimento quando não atingia as metas determinadas.
De forma unânime, o colegiado reconheceu a ilegalidade da conduta perpetrada pela empregadora.
Constrangimento
De acordo com relatos de uma testemunha ouvida no processo, o superior hierárquico da reclamante impôs que aqueles que não atingissem a meta estipulada deveriam “pagar um mico na frente dos atendentes”.
A testemunha narrou que essa situação já ocorrera com ela e, do mesmo modo, com a ex-funcionária.
Foi apurado durante a instrução processual que o constrangimento consistia em pintar o rosto, dançar ou fantasiar-se de homem ou de mulher, como forma de punição.
Dever de indenizar
Ao analisar o caso, o juízo de origem condenou a empresa a indenizar à ex-empregada o valor de R$ 4.656,00 pelos danos morais experimentados, quantia equivalente a quatro vezes a remuneração.
Inconformada, a empregadora recorreu em face da sentença.
Contudo, o desembargador Oswaldo Tadeu Barbosa Guedes, relator do caso, manteve a condenação imposta em primeira instância.
De acordo com o relator, além dos depoimentos prestados em juízo, um documento colacionado nos autos ratificou que todos os supervisores eram convocados para participarem das punições.
Assim, com base no acervo probatório, o magistrado entendeu que restou comprovada a exposição da supervisora à humilhação e constrangimento, o que se mostra suficiente para configurar o dever de indenizar.
Manutenção da sentença
Neste sentido, ao admitir que os funcionários se submetessem a brincadeiras caso não atingissem as metas estabelecidas, a empresa foi negligente.
Diante disso, Oswaldo Tadeu Barbosa Guedes confirmou a sentença condenatória, sustentando, ainda, que o valor fixado em primeira instância é compatível com a gravidade dos danos causados.
Fonte: TRT-3