Empregada doméstica obtém reconhecimento de vínculo de emprego com dona de casa de praia
Ao analisar o recurso de revista RR-492-27.2015.5.09.0022, a 8ª Seção do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o recurso de uma empregadora doméstica de Matinhos/PR contra a decisão que a condenou a registrar carteira de trabalho de uma empregada doméstica contratada para trabalhar em sua casa de praia.
De acordo com entendimento da turma colegiada, o acolhimento da versão da patroa de que a empregava trabalhava apenas um dia por semana exigiria o reexame de fatos e provas, procedimento vedado no TST.
Vínculo de emprego
Consta na reclamatória trabalhista, ajuizada em março de 2015, que a empregada trabalhava todas as segundas, quartas e sextas-feiras e aos sábados e domingos, quando os patrões estavam na casa da praia.
Nos meses de dezembro, janeiro, fevereiro e, disse que trabalhava de segunda a domingo e que sua remuneração era paga mensalmente.
De acordo com relatos da trabalhadora, a chefe afirmou que a empregada havia prestado serviços como diarista de janeiro de 2010 a junho de 2011 e de junho de 2012 a novembro de 2014.
Ao analisar o caso, o juízo de primeiro grau julgou improcedente o pedido de reconhecimento de vínculo, mas o Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região/PR reformou a sentença.
Para o TRT, ficou comprovado, por meio de depoimentos, que a prestação de serviços se dava de forma contínua, trabalhando para a patroa três vezes por semana e percebendo pagamentos mensais, e a empregadora não conseguiu fazer prova de que a relação era eventual.
Ademais, o fato de a empregada ter declarado que organizava o seu trabalho e, na maioria das vezes, fazia tudo no mesmo dia não caracterizava confissão de que trabalhava apenas um dia na semana.
Reexame de provas
Em sede recursal ao TST, a empregadora sustentou que o TRT havia errado ao decidir com base em prova testemunhal, pois a própria empregada havia confessado situação contrária.
No entanto, o recurso não pôde ser analisado pela Oitava Turma em razão da Súmula 126 do TST, que impede a reanálise de fatos e provas em instância extraordinária.
Conforme alegou o ministro Brito Pereira, para ser possível desacreditar o depoimento da testemunha trazida pela trabalhadora, a fim de prevalecer os depoimentos das testemunhas da patroa, seria preciso amplo reexame de provas.
Por fim, o relator observou que o Tribunal foi enfático ao reconhecer a continuidade na prestação de serviços em quatro passagens distintas da decisão, após examinar minuciosamente as provas.
Fonte: TST