Ao manter a decisão do juízo de origem, a 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho de Minas Gerais acolheu, por unanimidade, a pretensão de uma empregada da Empresa de Correios e Telégrafos para que seja mantida em trabalho remoto enquanto vigorar norma suspendendo as atividades na escola em que seu filho se encontra matriculado.
De acordo com relatos da trabalhadora nos autos do processo 0010295-63.2020.5.03.0042, a criança, que sofre de infecções respiratórias de repetição, com quadros de pneumonia e bronquite crônica, faz parte do grupo de risco da pandemia da Covid-19.
Em que pese o trabalho remoto tenha sido concedido à empregada pelo período de um mês, baseando-se em norma interna expedida pela ECT durante a pandemia, seu pedido de prorrogação foi recusado pela empresa após o encerramento do período.
Diante disso, em consonância ao entendimento fixado na sentença, o juiz convocado Paulo Emilio Vilhena da Silva, relator do caso, sustentou que a trabalhadora atende aos pressupostos da própria norma interna da ECT para continuar trabalhando remotamente.
Com efeito, referida norma dispõe que gestantes, lactantes e grupos de risco poderiam trabalhar de forma remota por 30 dias, podendo tal período de liberação ser reanalisado.
De acordo com o juiz federal, a empregada colacionou nos autos e-mail demonstrando a autorização de seu empregador para trabalho remoto diante da suspensão das aulas do filho menor e, além disso, juntou documentos referentes à guarda da criança, matrícula em instituição de ensino e atestado médico de sua condição de saúde.
Assim, o relator corroborou a decisão de primeira instância, anulando o ato que revogou o trabalho remoto da empregada.
Outrossim, o magistrado deferiu a pretensão autoral para determinar que a ECT mantenha a autora em trabalho remoto enquanto vigorar norma suspendendo as atividades na escola onde o menor está matriculado.
O voto do relator foi acompanhado por unanimidade pelos demais membros do colegiado.
Fonte: TRT-MG