O Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF-1) decidiu que o imóvel adquirido por um homem, em conjunto com uma mulher investigada pela Polícia Federal, em Ariquemes/Rondônia, não deve ser indisponibilizado para eventuais ressarcimentos aos cofres públicos.
Indisponibilidade do bem
A Justiça Federal rondonense entendeu que “o embargante não é réu nas ações penais que derivaram das investigações nas quais houve a decretação de indisponibilidade. Isto porque, o homem, nem sequer figurou como investigado no inquérito policial.
Portanto, para alcançar o seu patrimônio, deveria existir sentença fundamentada desconsiderando a titularidade formal do imóvel e atribuindo-o a algum dos investigados/réus”.
Apelação
Diante disso, o Ministério Público Federal (MPF) apelou ao Tribunal contra a sentença que julgou procedente os embargos de terceiro opostos contra a União. Em virtude do do sequestro de bens do embargante que havia sido autorizado em medida cautelar em desfavor da investigada.
Entretanto, o ente público alegou que não é possível afirmar que o imóvel tenha sido adquirido licitamente ou sem emprego de recursos ilícitos.
Aquisição anterior ao fato
O juiz federal convocado Roberto Carlos de Oliveira, relator do caso no TRF-1, mencionou a data de ocorrência dos fatos apurados na ação penal. Isto é, ocorreram a partir de 2002, logo, são posteriores à data da averbação da compra e venda do imóvel ocorrida em 13/04/1999. Assim sendo, não se compreende a possibilidade de eventual decretação de perdimento de bens em relação à fração pertencente ao embargante.
De acordo com o relator, o bem foi adquirido antes dos fatos que ensejaram à investigação criminal. Portanto, nesse contexto, deve prevalecer o entendimento da primeira instância.
O magistrado adotou o entendimento no sentido de que, neste caso, “não se justifica a aplicação do art. 130, parágrafo único, do CPP. art. 130 parágrafo único do CPP
Ou seja, a suspensão dos embargos até o trânsito em julgado da sentença penal; isto porque, a medida restringiria o patrimônio de pessoa estranha à relação processual e que certamente não será atingida pelos efeitos da sentença”.
Por isso, diante das considerações, a 4ª Turma, seguindo o voto do relator, negou provimento à apelação.
Definições
Embargos de terceiro: são ações judiciais opostas por pessoa que, não sendo parte de um processo, sofre constrição ou ameaça de constrição de bens sobre os quais tenha direito ou posse.
Sequestro de bens: é um dos meios executivos para o cumprimento da tutela de urgência de natureza cautelar para assegurar o direito; quando houver dúvida ou discussão quanto à titularidade de um bem específico e risco de dano ou perecimento à coisa.
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