O procurador-geral da República (PGR), Augusto Aras, apresentou embargos de declaração contra decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) em recurso extraordinário que trata da aplicação do teto constitucional para servidores que acumulam salário, pensão ou aposentadoria.
Na avaliação de Augusto Aras, é preciso fazer diferenciação entre servidores que estão nos regimes previdenciários de patrocínio e de capitalização.
Somatória das remunerações
Na decisão questionada, o STF reconheceu que, para efeitos de teto constitucional, é preciso considerar o somatório dos valores recebidos a título de remuneração ou provento e pensão, se a situação jurídica tiver surgido depois da Emenda Constitucional 19/1998.
Princípios da irredutibilidade e segurança jurídica
No entanto, no entendimento do procurador-geral, é preciso analisar de forma distinta a situação dos servidores que estão nos regimes previdenciários de capitalização e de patrocínio, além de modular os efeitos da decisão, para não violar os princípios da irredutibilidade de vencimentos e da segurança jurídica.
Origem da repercussão geral
A matéria é discutida no tema 359 da sistemática de repercussão geral. O caso concreto trata da situação de uma servidora que acumulava os salários com a pensão recebida em razão do falecimento do marido, também servidor.
Incidência do teto constitucional
O Conselho Especial do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios decidiu que não havia incidência do teto constitucional no caso. No entanto, ao analisar recurso extraordinário, o Supremo fixou o entendimento de que, se a morte do instituidor da pensão tiver ocorrido depois da EC 19/1998, o teto constitucional deverá incidir sobre o somatório da remuneração ou proventos e da pensão recebidos pelo servidor.
Embargos de declaração
No recurso da PGR, Aras lembra que os embargos de declaração são cabíveis quando é preciso esclarecer determinado ponto da decisão, de modo a contemplar a análise dos seus diversos matizes, ou modular seus efeitos, nas situações de grande interesse jurídico e social.
Desse modo, no entendimento do PGR, a tese fixada pelo Supremo deixou de contemplar a situação dos servidores que optaram por migrar para o regime previdenciário de capitalização.
Regime previdenciário
Nesse sentido, o procurador-geral lembra que a Emenda Constitucional 20/1998 alterou o regime de previdência dos servidores públicos, prevendo a criação de um sistema de previdência complementar.
Esse sistema foi instituído apenas em 2012, por meio da Lei 12.618. Dessa forma, os servidores que ingressaram na carreira depois dessa data já estão automaticamente inscritos no regime de previdência de capitalização, que prevê aposentadoria pelo teto do INSS acrescida dos valores que forem acumulados na previdência complementar.
Benefício especial
Por outro lado, quem entrou no serviço público antes de 2012 pode mudar de regime, mediante opção expressa pela migração. No momento da aposentadoria, essas pessoas vão receber o que foi pago a mais para a União de volta em parcelas, no chamado “benefício especial”.
De acordo com o PGR, ao prever que o teto deve contemplar o somatório de remuneração, proventos e pensão, o STF não analisou a situação de quem faz jus ao benefício especial.
Indenização
Diante disso, o procurador-geral explica que esse valor não deve entrar no cálculo do teto, porquanto “tal montante não é propriamente um benefício previdenciário, mas uma devolução, uma espécie de indenização por parte da União pelos valores aportados para o regime próprio de previdência até o momento da migração para o regime de previdência complementar operado pela Funpresp”.
Fonte pagadora distinta
Na avaliação do PGR, nessas situações, o teto deve incidir sobre cada benefício em separado, considerando que eles têm fontes pagadoras diferentes.
Assim, a não distinção pode representar desestímulo para migração de servidores para o regime complementar, afirma o PGR.
Direito adquirido
Do mesmo modo, o PGR lembra que a decisão do Supremo não considerou os preceitos do direito adquirido e da irredutibilidade de vencimentos, ambos previstos na Constituição. “O mero julgamento, em repercussão geral, não tem o condão de desconstituir os títulos judiciais anteriormente formados e as decisões administrativas deferidas com a finalidade de assegurá-las aos servidores”, afirma.
Irredutibilidade
O PGR também defende que a irredutibilidade de vencimentos está diretamente relacionada à segurança jurídica, que protege não só o servidor, mas também “a estrutura e as relações dos Poderes constituídos”. Assim, o PGR pede que as pessoas que já acumulavam pensão e aposentadoria não sejam atingidas pela decisão.
Fonte: PGR
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