A 3ª Seção do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) rejeitou os embargos de declaração contra a decisão que admitiu o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 5022820-39-2019.4.03.0000.
A ação versa sobre a readequação de benefícios previdenciários concedidos antes da promulgação da Constituição Federal de 1988 aos tetos instituídos pelas Emendas Constitucionais 20/1998 e 41/2003.
A decisão que conheceu a admissibilidade do incidente, em dezembro de 2019, determinou a suspensão dos processos pendentes, individuais ou coletivos, que tenham como objeto a temática do IRDR e que tramitam na Justiça Federal da 3ª Região (Estados de São Paulo e Mato Grosso do Sul).
Embargos de declaração
No entanto, após o acórdão do colegiado, os embargos de declaração foram opostos por um aposentado do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) que teve uma ação na Justiça Federal suspensa em razão da decisão proferida no IRDR.
Nos embargos, o segurado declarou que o acórdão seria contraditório, na medida em que “a ordem de instauração do incidente fere os artigos 1039 e 1040 do CPC (Código de Processo Civil)”, e também, omisso, “ao não se manifestar acerca do julgamento do RE. 564.354 do STF”.
Contradição externa
No entanto, a relatora do processo, desembargadora federal Inês Virgínia, ao analisar os embargos, declarou: “A contradição que autoriza a oposição dos aclaratórios ocorre quando há no julgado assertivas inconciliáveis entre si; contradição interna. Tal remédio processual não é adequado para sanar suposta contradição externa, ou seja, a contradição entre a decisão embargada e um parâmetro externo, seja este um julgado, um dispositivo de lei ou o entendimento da parte”.
Omissão rejeitada
Do mesmo modo, a magistrada rejeitou a alegação formulada de que haveria omissão do acórdão ao não se manifestar sobre o julgamento do Recurso Extraordinário 564.354 pelo STF.
“A alegação não procede, eis que o Colegiado, ao admitir o presente incidente, manifestou-se expressamente sobre o julgamento do RE 564.354, pelo E. STF, evidenciando que a instauração do IRDR seria de rigor diante da existência de divergência jurisprudencial no âmbito desta Corte quanto à interpretação que deve ser dada”, esclareceu a relatora.
Se acordo com a desembargadora federal, ao admitir o IRDR, a 3ª Seção reconheceu que há órgãos do TRF3 que têm aplicado o entendimento do acórdão proferido no RE 564.354 e que há outros órgãos da Corte que entendem ser inaplicável a norma jurídica extraída de tal precedente obrigatório aos benefícios anteriores ao atual regramento constitucional.
“A questão debatida no IRDR versa sobre a extensão que deve ser atribuída ao entendimento consolidado no RE 564.354, a qual não fora expressamente delineada no julgamento levado a efeito no STF, sem olvidar que o tema (extensão da tese firmada no RE 564.354) já foi enfrentado por órgãos da Corte Suprema, mas não em sede de precedente obrigatório”, concluiu. Portanto, com esse entendimento, a 3ª Seção rejeitou os embargos de declaração.
Demandas Repetitivas
O IRDR é um instrumento criado pelo Código de Processo Civil para solução de controvérsias jurídicas que se multiplicam em grande número de processos no âmbito dos tribunais. O precedente atual foi instaurado pelo INSS e admitido por unanimidade pela 3ª Seção, no dia 12/12/2019.
O INSS requereu que fossem fixadas as seguintes teses jurídicas em precedente de observância obrigatória: “a) para os benefícios concedidos antes da promulgação da Constituição Federal de 1988 é vedada a utilização do RE 546.354-SE para fins de alteração do ‘menor valor teto’ ou, mais amplamente, de qualquer alteração da metodologia de cálculo do valor do benefício; b) considerando a ausência de limites temporais em relação ao decidido no RE 546.354-SE, tal readequação aos novos tetos estabelecidos pelas Emendas Constitucionais 20/98 e 41/03 depende da demonstração, na fase de conhecimento, que ocorreu limitação do benefício a 90% do ‘maior valor teto’, sob pena de improcedência da demanda”.
Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas – IRDR n? 5022820-39.2019.4.03.0000
Fonte: TRF3
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