A juíza Dayna Lannes, em atuação na 1ª Vara do Trabalho de Cuiabá (MT) proferiu sentença anulatória da eleição do Sindicato dos Empregados no Comércio de Bares e Restaurantes de Mato Grosso (Sindecombares/MT). A decisão de anular o pleito fundamentou-se em uma série de irregularidades ocorridas nas eleições realizada no início do ano. Assim, a magistrada determinou que um novo processo eleitoral seja iniciado em até 30 dias.
Declaração de inelegibilidade
Além declaração de nulidade do pleito, a magistrada declarou a inelegibilidade dos diretores e conselheiros que compuseram a gestão 2015/2019, presidida por Sidnei da Silva e na vice-presidência Jomer Lauro de Arruda. Todos estão impedidos de concorrer às eleições sindicais pelo prazo de oito anos, com base na Lei de Improbidade Administrativa (Lei 8.429/92).
Nova comissão eleitoral
Diante da decisão, um nova comissão eleitoral deverá ser formada, devendo observar a composição prevista no estatuto da entidade e contar com a participação da Federação dos Trabalhadores em Turismo e Hospitalidade de Mato Grosso (Fetratuh), cujo sindicato é vinculado.
As determinações devem ser cumpridas de imediato, independentemente de recurso ou trânsito em julgado da sentença, sob pena de multa de 25 mil reais.
O Sindecombares tem abrangência em todo o estado e reúne, além dos empregados de bares e restaurantes, os trabalhadores de estabelecimentos como sorveterias, buffets, boates, pizzarias, churrascarias, lanchonetes, marmitarias, conveniências, choperias, peixarias, fast food e cozinhas coletivas.
Ações judiciais
Com início em agosto de 2019, o processo eleitoral do Sindecombares acumulou várias denúncias de descumprimento das normas do estatuto da própria entidade, resultando no ajuizamento de cinco ações na Justiça do Trabalho envolvendo a comissão eleitoral, a atual diretoria e o candidato da oposição. Entre as ações, existem uma ação declaratória de nulidade de procedimento, uma de impugnação de chapa, outra de obrigação de não fazer, além de um mandado de segurança.
Denúncias e irregularidades
A comissão eleitoral da entidade sindical foi denunciada por publicar edital de convocação do pleito sem cumprir os prazos previstos na norma estatutária, sem indicar a localização das urnas e sem disponibilizar a lista de associados aptos a votar.
Igualmente, foi acusada de práticas antissindicais ao impedir a candidatura da chapa de oposição à diretoria, sem dar acesso às informações do processo eleitoral e, dificultar a ampla defesa dos candidatos opositores. No entanto, permitiu a inscrição de chapa da situação sem que essa cumprisse o requisito de ter feito a prestação de contas da gestão, como requer o Estatuto da entidade.
Suspensão do pleito
Os indícios de irregularidades levaram a Justiça do Trabalho a deferir liminares suspendendo por duas vezes a realização do pleito: o primeiro marcado para 30 de agosto de 2019 e o segundo, para 31 de outubro. Finalmente, as eleições foram realizadas no início de 2020 após nova liminar deferida em Mandado de Segurança autorizar a votação. Entretanto, a decisão foi revogada posteriormente, quando do julgamento do mérito do recurso.
Em sua defesa, a comissão eleitoral reconheceu a existência de erros no edital, porém declarou que eles foram sanados e, juntamente com a diretoria da entidade, alegou que as normas do Estatuto foram cumpridas, porque o artigo 66, “c”, não prevê a inelegibilidade para ‘não apresentação de contas’ e sim para ‘recusa de contas’.
Eleição irregular
A juíza responsável pelo caso, ao proferir a sentença, registrou inicialmente que, o Sindicato já conta com nova direção, estando o cargo de diretor ocupado pelo vice-presidente da gestão anterior. Contudo, a situação é irregular.
A magistrada concluiu que restou comprovado que todos os membros da diretoria se tornaram inelegíveis, uma vez que o Estatuto da entidade estabelece essa condição ao associado que “tiver tido recusada as suas contas no exercício de cargo de administração sindical”.
Ausência de prestação de contas
A ausência de prestação de contas durante a gestão 2015/2019 ficou provada em documentação e pelo testemunho de um dos membros da Conselho Fiscal, que confirmou também não ter sido apresentado, no período, nenhum plano orçamentário ou balanço financeiro, como prevê o Estatuto.
A magistrada declarou também que o artigo 530 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) tem previsão semelhante à norma do Sindicato, posto que: “Não podem ser eleitos para cargos administrativos ou de representação econômica ou profissional, nem permanecer no exercício desses cargos: I – os que não tiverem definitivamente aprovadas as suas contas de exercício em cargos de administração”.
Nesse sentido, a magistrada destacou: a obrigação de apresentação das contas enquadra-se como competência da diretoria e seu descumprimento é uma irregularidade insuperável, comprometendo a última eleição devido à candidatura do vice-presidente na gestão anterior, eleito agora presidente da entidade.
De acordo com as provas dos autos, não houve a prestação de contas durante o quadriênio 2015/2019 bem como da gestão 2010/2015, da qual ele exercia o mesmo cargo, na vice-presidência.
Por essa razão, a magistrada concluiu, tanto com base na CLT quanto no Estatuto da entidade sindical, pela inelegibilidade de todos os diretores, declarando a nulidade da eleição.
Da mesma forma, a juíza ressaltou outras irregularidades, como o indeferimento, pela comissão eleitoral, do registro da chapa de oposição por motivos que eram “plenamente sanáveis”, como a apresentação de cópia de CPF não autenticada por um de seus membros.
Igualmente, constam denúncias documentadas, e não impugnadas pelos réus, de que o candidato à presidente na chapa eleita apresentou comprovante de vínculo de emprego com uma empresa “baixada” perante a Receita Federal e cuja sede está fechada, bem como atuaria como pastor evangélico, além de proprietário de uma empresa do ramo de alimentos em Rondonópolis, sendo, portanto, representante da categoria empresarial e não trabalhadora.
Diante de todo o exposto, a juíza condenou o Sindecombares e a comissão eleitoral ao pagamento de honorários sucumbenciais ao advogado do autor da ação, encerrando o julgamento deste e dos demais processos vinculados a esta demanda.
(PJe 0000898-61.2019.5.23.0008)
Fonte: TRT-23
Veja mais informações e notícias sobre o mundo jurídico AQUI