No julgamento do AIRR n. 100277-60.2016.5.01.0341, a Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o exame do recurso da Companhia Siderúrgica Nacional (CSN), de Volta Redonda (RJ), contra decisão que reconheceu direito de um empregado aposentado por tempo de contribuição ao plano de saúde.
Segundo a Turma, trata-se de direito adquirido, pois fez parte do edital de privatização da CSN. A decisão foi unânime.
Reclamatória Trabalhista
Admitido em 1977 e dispensado em janeiro de 2016, o empregado obteve aposentadoria por tempo de contribuição em abril 2013.
Na reclamação, ele sustentou que, durante todo o contrato, ele e seus dependentes usufruíram da assistência médico-hospitalar, por meio do hospital da CSN ou do plano de saúde empresarial Seguro de Saúde Bradesco, concedido a todos os empregados.
Segundo ele, o benefício sempre fora concedido aos empregados, inclusive os aposentados, e, no processo de sua privatização, em 1992, ficou expressamente mantido no edital.
Conforme o juízo de primeiro grau, como o trabalhador se aposentou por tempo de contribuição (na modalidade especial), e não por invalidez, seu contrato de trabalho foi extinto, e não suspenso, o que impediria a permanência das vantagens acessórias. Por isso, seu pedido foi julgado improcedente.
Benefício Integrado ao Contrato
O Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (TRT-RJ), porém, destacou que o edital de privatização da CSN garantia aos empregados todos os benefícios sociais preexistentes, entre eles o plano de saúde, e que estes benefícios se integraram ao contrato de trabalho.
Determinou, então, o imediato restabelecimento do plano ao aposentado e a seus dependentes.
No agravo de instrumento pelo qual pretendia rediscutir a questão no TST, a CSN sustentou que a garantia não se estendia aos empregados que se aposentaram após a privatização.
No entanto, o relator, ministro Douglas Alencar, observou que a decisão do TRT está de acordo com a jurisprudência majoritária do TST sobre a matéria, o que inviabiliza o processamento do recurso.