Bolsonaro LIVRA agente público de punição ao editar MP

A medida provisória foi publicada na madrugada desta quinta-feira (14) no Diário Oficial da União. Além do Presidente Bolsonaro, assinaram o ministro Paulo Guedes (economia) e Wagner de Campos Rosário (CGU).

O presidente da República, Jair Bolsonaro, editou uma medida que retira a responsabilidade dos agentes públicos nas ações de combate à pandemia do novo coronavírus.

A medida provisória foi publicada na madrugada desta quinta-feira (14) no Diário Oficial da União. Além do Presidente Bolsonaro, assinaram o ministro Paulo Guedes (economia) e Wagner de Campos Rosário (CGU).

Por ser uma MP, o texto já está valendo, porém precisa ser votado no Congresso.

Na medida assinada pelo Presidente, o texto aponta que agentes públicos não poderão ser punidos na esfera penal, apenas civil e administrativa com dolo (quando o dano foi intencional) ou por conta de um erro grosseiro com as atividades relacionadas.

Art. 1º Os agentes públicos somente poderão ser responsabilizados nas esferas civil e administrativa se agirem ou se omitirem com dolo ou erro grosseiro pela prática de atos relacionados, direta ou indiretamente, com as medidas de:

  • I – enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente da pandemia da covid-19; e
  • II – combate aos efeitos econômicos e sociais decorrentes da pandemia da covid-19.

Erro grosseiro

Nessa medida, o erro de classificação é definido como ação ou omissão com elevado grau de negligência, imprudência ou imperícia. Porém essa análise deve conter diversos fatores, entre eles “o contexto de incerteza acerca das medidas mais adequadas para enfrentamento da pandemia” e suas consequências.

Art. 2º Para fins do disposto nesta Medida Provisória, considera-se erro grosseiro o erro manifesto, evidente e inescusável praticado com culpa grave, caracterizado por ação ou omissão com elevado grau de negligência, imprudência ou imperícia.

Art. 3º Na aferição da ocorrência do erro grosseiro serão considerados: I – os obstáculos e as dificuldades reais do agente público; II – a complexidade da matéria e das atribuições exercidas pelo agente público; III – a circunstância de incompletude de informações na situação de urgência ou emergência; IV – as circunstâncias práticas que houverem imposto, limitado ou condicionado a ação ou a omissão do agente público; e V – o contexto de incerteza acerca das medidas mais adequadas para enfrentamento da pandemia da Covid-19 e das suas consequências, inclusive as econômicas.

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