Ao julgar o recurso de revista Agra Belmonte, a 3a Seção do Tribunal Superior do Trabalho acolheu o pleito de pagamento do adicional de insalubridade, durante toda a contratualidade, a uma agente de saúde do Município de Santa Izabel do Oeste/PR.
De acordo com o colegiado, o pagamento da parcela por mera liberalidade exime a realização de prova pericial.
Laudo pericial
Contratada em abril de 2010 por concurso público, a trabalhadora percebeu o adicional de 20% até junho de 2015, mas, após cerca de um ano, com a confecção de laudo técnico, o município passou a considerar a atividade salubre.
O Tribunal Regional do Trabalho do Paraná confirmou a decisão de primeira instância que negou provimento ao pedido de restabelecimento do adicional, em que pese do registro expresso de que o ente público havia realizado o pagamento, de modo espontâneo, até junho de 2015.
Para o relator do recurso de revista da agente de saúde, ministro Agra Belmonte, assinalou que, não obstante o art. 195 da Consolidação das Leis do Trabalho preveja a necessidade de elaboração da prova pericial quando for discutida em juízo a insalubridade, essa disposição não é absoluta.
Insalubridade
Com efeito, segundo o art. 370 do Código de Processo Civil, compete ao juis cabe ao magistrado decidir quais provas são imprescindíveis à instrução processual, indeferindo as diligências que entenda inúteis ao esclarecimento da questão.
A esse artigo, de acordo com o magistrado, soma-se os artigos 371 e 479 do CPC, que dispõe, respectivamente, que o o juiz julgará livremente a prova e que o magistrado não está limitado ao laudo pericia, podendo formar o seu convencimento por outros meios de provas.
Agra Belmonte concluiu que o pagamento do adicional de insalubridade realizado por mera liberalidade do município, além de prescindir de realização da prova técnica exigida pelo artigo 195 da CLT, torna incontroversa a existência do trabalho em condições insalubres.
O voto do relator foi acompanhado por unanimidade pela turma colegiada.
Fonte: TST