A 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabeleceu ser possível: submeter aos efeitos da recuperação judicial um crédito que tem a empresa recuperanda como avalista. Para o colegiado, considerando que na data do pedido de recuperação, o crédito estava em aberto, poderia exigido-se tanto da devedora principal quanto da avalista.
Assim, a turma negou provimento ao recurso de uma fundação de seguridade social. Porquanto, a fundação pretendia retirar da lista de créditos sujeitos à recuperação os valores correspondentes a uma dívida avalizada pela sociedade recuperanda.
Cédulas de crédito
Segundo o processo, uma instituição financeira cedeu à fundação cédulas de crédito bancário firmadas por uma subsidiária da sociedade em recuperação judicial. A recuperanda, avalista das cédulas, apresentou impugnação à relação de credores.
Portanto, relatou que apesar do crédito da fundação constar da lista elaborada por ela, não figurou na listagem apresentada em juízo pelo administrador judicial.
A impugnação foi julgada procedente, entretanto, segundo a fundação, a dívida vinha sendo regularmente paga pela devedora principal. Assim, não haveria motivo para sua inclusão na lista de compromissos da empresa em recuperação.
Para a entidade previdenciária, o fato de a recuperanda ser garantidora-avalista do título não sujeita o crédito à recuperação.
Autonomia e equivalência
O ministro Villas Bôas Cueva, relator do recurso no STJ, verificou que, na data do pedido de recuperação judicial (26/11/2012) e no momento em que foi proposto o incidente de impugnação (27/05/2013), o crédito em discussão ainda estava em aberto, tendo sido quitado somente em 25/10/2013.
Segundo o relator, nos termos do artigo 49 da Lei 11.101/2005, estão sujeitos à recuperação todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos. Entretanto, ressalvadas as exceções legais, entre as quais não está o aval.
O magistrado esclareceu que o aval apresenta duas características principais: a autonomia e a equivalência. “A autonomia significa que a existência, a validade e a eficácia do aval não estão condicionadas às da obrigação principal. A equivalência torna o avalista devedor do título da mesma forma que a pessoa por ele avalizada”, afirmou.
“Nesse contexto, é forçoso reconhecer que na data do pedido de recuperação o valor devido podia ser exigido diretamente da recuperanda, na qualidade de avalista da devedora principal, o que justificava sua inclusão na recuperação judicial”, declarou.
Quitação da dívida
O ministro observou que, após a decisão proferida no incidente, com a inclusão do crédito na recuperação, a fundação noticiou nos autos a quitação da dívida. Assim, requereu a extinção da impugnação, contudo o pedido não foi deferido.
A lista de credores, destacou o ministro, deve ser elaborada levando em consideração os créditos existentes na data do pedido de recuperação. Assim, a recuperanda impugnou a lista apontando de forma correta a necessidade de inclusão do crédito da fundação de seguridade. Por isso, a eventual extinção da impugnação não alteraria a distribuição dos ônus de sucumbência, concluiu o ministro-relator.
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