Deve a penhora recair sobre o porcentual de 30% do valor constritado e eventuais saldos existentes sobre dinheiro em conta-corrente em espécie ou aplicação em conta bancária até a satisfação integral da dívida, visando garantir a efetividade da tutela executiva e, ao mesmo tempo, não comprometer a subsistência digna do devedor e sua família.
Com esse entendimento, o colegiado da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO) seguiu, por maioria, voto divergente do desembargador Anderson Máximo de Holanda e determinou a penhora de até 30% da verba salarial de devedor para quitação de dívidas condominiais.
Bloqueio judicial
A decisão foi proferida no julgamento de recurso de agravo de instrumento, nos autos de ação de execução de título extrajudicial ajuizada pelo Condomínio do Edifício West Office contra um condômino inadimplente.
Após várias tentativas frustradas de receber os créditos com o devedor, o condomínio prosseguiu com diligências para a localização de bens visando a garantia da quitação da dívida.
Em consequência disso, ocorreu o bloqueio judicial do valor via SISBAJUD (BACEN JUD).
Em seu voto, o desembargador Anderson Máximo de Holanda ponderou que neste caso a penhorabilidade (e sua extensão) se revela necessária, adequada, proporcional e justificada, uma vez que poderá limitar-se ao bloqueio de até 30% da parte do patrimônio do devedor para adimplir a obrigação da demanda originária, sem comprometer efetivamente a indispensável manutenção de seu mínimo existencial da subsistência pessoal e familiar do devedor.
Verba salarial
Destacou o magistrado que a regra disposta no artigo 835, inciso I, do Código Processual Civil, estabelece de forma clara que a penhora recairá preferencialmente sobre dinheiro em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira.
O desembargador redator lembrou ainda que “a Corte Superior ampliou referida relativização, passando a permitir a penhora on-line de salários para débitos diversos de alimentos, também limitado ao porcentual de 30% (trinta por cento) dos rendimentos do executado, bem como se esgotadas e frustradas todas as demais formas legais para satisfazer o crédito, como no caso concreto”.
Fonte: TJGO