É Indevida a Manutenção do Plano de Saúde de Coparticipação de Funcionário Após sua Dispensa
No julgamento do Processo nº 1000816-82.2018.5.02.0444, a 8ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, em acórdão de relatoria do desembargador Rovirso Aparecido Boldo, definiu que Empregados dispensados de forma imotivada têm o direito a manter plano privado de saúde nos casos em que contribuía com o seu custeio durante a vigência do contrato.
Contudo, essa regra não se aplica a planos de coparticipação, do tipo que gera custos para o usuário somente se houver uso.
Manutenção em Plano de Saúde Pós Pago Após a Rescisão do Contrato de Saúde
Inicialmente, ao ajuizar sua reclamatória trabalhista, a reclamante alegou ter sido dispensada sem ser questionada sobre o interesse na manutenção do convênio e teve deferida em 1º grau a sua demanda.
Diante disso, a trabalhadora alegou que solicitou à empresa que providenciasse a documentação para sua permanência no plano de saúde, que passaria a ser custeado integralmente pela trabalhadora.
Contudo, inconformada, a empregada alegou que foi feita uma interpretação ampliativa da lei e da regulamentação da Agência Nacional de Saúde (ANS), que estabelece a prática.
Neste sentido, sustentou que, de acordo com entendimento da própria ANS, consolidado em sua Resolução Normativa nº 279, o pagamento de taxas de coparticipação de caráter moderador não é considerado participação no custeio do plano.
Diante da legislação, a 8ª Turma afastou a obrigação imposta à empresa relativa à entrega da documentação para viabilizar a manutenção da empregada no plano.
Além disso, o processo versou ainda sobre diferenças de horas extras, pagamento de adicional de insalubridade, dano moral e salário e substituição.
No entanto, todas as pretensões relacionadas pela empregada na inicial foram indeferidas pelo juízo de primeiro grau, e as decisões foram mantidas no julgamento de recurso ordinário.
Por fim, o TRT2 elaborou a seguinte ementa da decisão proferida:
“EMENTA Plano de saúde pós-pago. Desembolso de valores condicionado ao uso efetivo dos serviços. Manutenção indevida após a ruptura do contrato de trabalho. Aplicação dos artigos 30 e 31, da Lei nº 9.656/98, e 6º, da Resolução ANS nº 279/11. O plano de saúde pós-pago, na modalidade em que são devidos valores pelo empregado apenas nas ocasiões em que faz uso efetivo dos serviços médicos, é excepcionado pela norma que trata da manutenção do convênio de saúde após a ruptura contratual. Nesses casos, não se obriga o empregador a disponibilizar ao ex-empregado o acesso ao plano de saúde anteriormente usufruído.
(TRT-2 10008168220185020444 SP, Relator: ROVIRSO APARECIDO BOLDO, 8ª Turma – Cadeira 1, Data de Publicação: 09/07/2020)”