É inconstitucional o critério de desempate que favorece servidores estaduais em concursos
O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que é inconstitucional o dispositivo da Lei estadual 5.810/1994 do Pará (PA) que estabelece o critério de desempate em concursos públicos que favorece candidatos que já sejam servidores públicos de um determinado ente federativo.
No entanto, na sessão virtual de julgamento finalizada em 27/11, por decisão da maioria dos ministros, a Corte julgou procedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5358, para invalidar a norma do Pará nesse ponto.
Critério de desempate
Na ADI, a Procuradoria-Geral da República (PGR) questionava a validade do artigo 10, parágrafos 1º e 2º, da Lei estadual 5.810/1994 do Pará, que adotou, como critério de desempate, a preferência ao candidato que seja servidor público estadual.
De acordo com a PGR, a norma favorecia pessoas que prestaram serviços especificamente no Pará, sem levar em consideração as aptidões necessárias ao cargo a ser provido e desconsiderando o aspecto meritocrático.
Os dispositivos, que já estavam suspensos desde a concessão da liminar em novembro de 2015 pelo relator, igualmente determinavam que, se persistisse o empate, a vaga seria dada ao servidor estadual com mais tempo de serviço.
Favorecimento desproporcional
No STF, o ministro Luís Roberto Barroso, em seu voto, avaliou que a norma favorece, “injustificada e desproporcionalmente”, os servidores estaduais.
Dessa forma, ao afastar o argumento da Assembleia Legislativa paraense de que o critério permitiria selecionar candidatos mais experientes, o relator considerou que, ao contrário disso, a medida permite que um candidato mais experiente proveniente de outras esferas da administração pública ou da iniciativa privada “seja preterido em prol de um servidor estadual com pouco tempo de serviço, desde que pertença aos quadros do Estado do Pará”.
Isonomia e impessoalidade
Do mesmo modo, o ministro observou que a regra constitucional de acesso a cargos e empregos públicos por meio concurso visa conferir efetividade aos princípios constitucionais da isonomia e da impessoalidade.
Nesse sentido, o ministro explicou que o artigo 19, inciso III, da Constituição da República proíbe expressamente que a União, os estados, o Distrito Federal e os municípios criem distinções entre brasileiros ou preferências entre si. “No caso, o dispositivo impugnado possui o nítido propósito de conferir tratamento mais favorável aos candidatos que já são servidores do Estado do Pará, o que viola o disposto no artigo 19, inciso III, da Constituição”, afirmou.
Discriminação entre os concorrentes
Do mesmo modo, segundo o relator, critérios de distinção entre candidatos somente são admitidos quando devidamente justificados em razões de interesse público ou em decorrência da natureza e das atribuições do cargo a ser preenchido.
Diante disso, o ministro Barroso lembrou que, na ADI 3580, o STF decidiu que é inconstitucional o estabelecimento de critérios de discriminação entre os candidatos de forma arbitrária ou desproporcional e, no julgamento de caso análogo, declarou a inconstitucionalidade de lei da Bahia que previa a preferência em ordem de classificação a candidato com mais tempo de serviço prestado àquele estado.
Divergência
O ministro Marco Aurélio ficou vencido, por entender que os critérios diferenciais se seguem à avaliação do mérito dos candidatos com pontuação idêntica. Na avaliação do ministro, é razoável considerar a antiguidade no serviço público e a idade.
Tese
A tese fixada no julgamento foi a seguinte: “É inconstitucional a fixação de critério de desempate em concursos públicos que favoreça candidatos que pertencem ao serviço público de um determinado ente federativo”.
Fonte: STF
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