É inconstitucional a proibição de creditamento do PIS-Cofins de ativo imobilizado adquirido até abril de 2004
O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), por maioria dos votos, decidiu que o caput do artigo 31 da Lei 10.865/2004, é inconstitucional; por ofender aos princípios da não cumulatividade e da isonomia. O dispositivo proíbe o creditamento da contribuição para o Programa de Integração Social (PIS) e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) relativamente ao ativo imobilizado adquirido até 30/4/2004.
Repercussão geral
A decisão teve origem no julgamento, em sessão virtual, do Recurso Extraordinário (RE) 599316, com repercussão geral reconhecida (Tema 244), ao qual foi negado provimento.
Desconto de créditos
As Leis 10.637/2002 e 10.833/2003, criadoras da sistemática da não cumulatividade da contribuição para o PIS-Cofins, autorizaram o desconto de créditos relativamente aos encargos de depreciação e amortização de determinados bens integrantes do ativo imobilizado. Por conseguinte, o artigo 31 da Lei 10.865/2004 vedou o desconto de crédito em relação aos ativos imobilizados adquiridos até 30/4/2004.
Art. 31: É vedado, a partir do último dia do terceiro mês subseqüente ao da publicação desta Lei, o desconto de créditos apurados na forma do inciso III do § 1º do art. 3º das Leis nº s 10.637/2002, e 10.833/2003; relativos à depreciação ou amortização de bens e direitos de ativos imobilizados adquiridos até 30 de abril de 2004.
Ofensa aos princípios da não cumulatividade e isonomia
O ministro-relator, Marco Aurélio, cujo voto foi acompanhado pela maioria, declarou que: ao simplesmente proibir o creditamento em relação aos encargos de depreciação e amortização de bens do ativo imobilizado, a norma afrontou a não cumulatividade.
Ressaltou igualmente que o dispositivo cria tratamento desigual entre contribuintes em situação equivalente, o que ofende o princípio da isonomia.
Direitos reduzidos
De acordo com o relator, o regime jurídico do creditamento, observadas as alterações pontuais, permaneceu igual. Portanto, o legislador somente reduziu o direito dos contribuintes que incorporaram bens ao ativo imobilizado até 30/4/2004.
O voto do ministro-relator foi acompanhado pelos ministros Edson Fachin, Rosa Weber, Ricardo Lewandowski, Cármen Lúcia e Roberto Barroso.
Ficaram vencidos o presidente do STF, ministro Dias Toffoli, e, por outra fundamentação, os ministros Alexandre de Moraes, Luiz Fux, Gilmar Mendes, e Celso de Mello.
Veja mais informações e notícias sobre o mundo jurídico AQUI