É inconstitucional a lei estadual de Goiás que fixa remuneração de advogados públicos e cargos correlatos
O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), em decisão unânime, declarou inconstitucional o artigo 3º da Lei estadual 19.929/2017, do estado de Goiás, que, na ocasião de sua edição, fixou em R$ 13.750 a remuneração dos cargos e empregos públicos de advogado e correlatos da área jurídica das autarquias estaduais.
No entanto, o Plenário julgou procedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6185, ajuizada pelo governador de Goiás, Ronaldo Caiado e declarou a inconstitucionalidade do dispositivo estadual.
Vedação constitucional
Na ADI, Caiado argumentava que não havia especificidade na lei quanto às carreiras e aos cargos atingidos e que qualquer iniciativa de alterar remuneração de carreiras públicas só pode ser feita por lei específica. Do mesmo modo, o governador mencionou, que o artigo 37 da Constituição Federal, em seus incisos X e XIII, proíbe a equiparação ou a vinculação entre carreiras na Administração Pública e que não se pode igualar vencimentos de servidores que exercem atribuições públicas distintas e em carreiras e entidades diversas.
Engessamento
O ministro Marco Aurélio, relator da ADI, ressaltou em seu voto que o dispositivo da lei estadual acabou generalizou a remuneração e engessou a Administração Pública, contrariando a Constituição Federal.
De acordo com o ministro-relator, ao determinar uma remuneração fixa a título de subsídio, vencimento e salário básico, a norma não distinguiu o tipo de relação jurídica dos advogados ou correlatos na carreira (regida pela Consolidação das Leis do Trabalho ou por estatuto).
Nesse sentido, diante da generalidade do dispositivo, o relator concluiu: “O preceito mostrou-se abrangente, alcançando tanto prestadores de serviços junto à administração pública direta como à indireta, inclusive inativos e pensionistas”.
Papel da AGU
Do mesmo modo, em seu voto, o ministro complementou que a atuação da Advocacia-Geral da União, em processo objetivo envolvendo ato normativo de ente federado, somente se justifica nos termos do artigo 103, parágrafo 3º da Constituição Federal. Diante disso, o ministro Marco Aurélio afirmou: “Não cabe atuar como parecerista, fazendo as vezes de fiscal da lei”.
Portanto, conforme o dispositivo constitucional, quando o STF apreciar a inconstitucionalidade, em tese, de norma legal ou ato normativo, citará, previamente, o advogado-geral de União, que defenderá o ato ou texto impugnado.
O voto do ministro-relator, foi seguido pelos ministros Ricardo Lewandowski, Dias Toffoli e Luís Roberto Barroso.
Por outro lado, os ministros Edson Fachin, Alexandre de Moraes e Gilmar Mendes, juntamente com as ministras Cármen Lúcia e Rosa Weber, discordaram nesse último ponto e acompanharam o relator somente na parte que declarou a inconstitucionalidade da norma.
De acordo com os ministros, há entendimento da Corte de que o advogado-geral da União não está obrigado a defender a constitucionalidade do ato normativo impugnado e pode até se pronunciar em sentido contrário em ação de controle concentrado.
Fonte: STF
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