O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) julgou inconstitucional a lei do Estado do Rio Grande do Norte que estabelecia a suspensão, por até 180 dias, da cobrança dos empréstimos consignados contratados por servidores públicos estaduais.
A decisão, por unanimidade dos votos, foi proferida no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 6484), na sessão virtual finalizada na última sexta-feira (02/10).
Impacto financeiro
O ministro Luís Roberto Barroso, relator da ação, ajuizada pela Confederação Nacional do Sistema Financeiro (Consif) contra a Lei estadual n? 10.733/2020, afirmou que leis estaduais que alterem as condições dos contratos de crédito consignado podem ter impacto no Sistema Financeiro Nacional (SFN) e consequentemente gerar efeitos negativos para a economia de todo o país.
Princípio da segurança jurídica
Da mesma forma, de acordo com o ministro, a norma do RN contraria o princípio da segurança jurídica, porquanto promove uma intervenção desproporcional em relações privadas validamente constituídas entre servidores públicos civis e militares do estado e as instituições financeiras.
Além disso, Barroso lembrou que é exatamente em razão do desconto automático em folha que é possível a oferta de juros mais baixos neste tipo de operação.
Competência privativa da União
No entendimento do relator, a suspensão do desconto automático na folha de pagamento por até 180 dias e a determinação de que não incidam juros sobre os meses que ficarem em aberto violam a competência privativa da União para legislar sobre direito civil e política de crédito (artigo 22, incisos I e VII).
Apesar de a intenção do legislador estadual ter sido amenizar a crise ocasionada pela pandemia da Covid-19, o ministro-relator considera que a lei interfere em todas as relações contratuais estabelecidas entre os servidores estaduais e as instituições financeiras para a consignação voluntária de crédito.
A eficácia da lei estava suspensa, desde 29/07/2020, por medida cautelar deferida pelo então presidente do STF, ministro Dias Toffoli.
Fonte: STF
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