O Supremo Tribunal Federal (STF), em decisão unânime, declarou a inconstitucionalidade da Lei estadual n? 6.702/2015 do Piauí, que decretou como feriado bancário o dia 28 de agosto, chamado de Dia Estadual dos Bancários e Financiários.
A decisão foi tomada na sessão virtual finalizada em 02/10, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5396, ajuizada pela Confederação Nacional do Sistema Financeiro (Consif).
A norma estava suspensa desde 2017, em.sede de liminar concedida pelo relator, ministro Celso de Mello.
Na ADI, a Consif sustentava que ato do legislativo estadual, configurava invasão da competência da União para legislar sobre direito do trabalho, que tornaria implícita sua atribuição para estabelecer os feriados civis.
No entendimento da Consif, cabe também à União fiscalizar e regular o Sistema Financeiro Nacional, e a legislação federal atribui competência privativa ao Conselho Monetário Nacional (CMN) para disciplinar o funcionamento das instituições financeiras.
O ministro Celso de Mello, ao declarar o seu voto, entendeu que a hipótese é de usurpação de competência da União para legislar sobre direito do trabalho, conforme previsto na Constituição Federal (artigo 22, inciso I).
De acordo com o ministro, a União também tem competência exclusiva no âmbito do sistema financeiro nacional, uma vez que os artigos 21, incisos VII e VIII, e 192 da Constituição excluem a possibilidade do estado-membro disciplinar o funcionamento das instituições financeiras.
Diante disso, o ministro afirmou: “A prerrogativa institucional de dispor, de regular e de definir os dias em que não haverá funcionamento das instituições financeiras deriva dos poderes explícitos fundados no texto constitucional”.
O relator frisou que a criação de feriado bancário mediante deliberação legislativa estadual já havia sido objeto de apreciação pelo Plenário do STF no julgamento da ADI 5566, quando foi declarada a inconstitucionalidade de norma idêntica da Paraíba.
Na ocasião, o STF entendeu que a criação de feriado apenas a bancários e economiários, sem critério razoável, contraria o princípio constitucional da isonomia e que a lei questionada, ao conceder benefício de descanso remunerado à categoria, incorre em desvio de finalidade.
Fonte: STF
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