É inconstitucional a atribuição de competência ao Legislativo para julgar contas de órgãos públicos

O Supremo Tribunal Federal (STF), em decisão unânime, declarou a inconstitucionalidade de dispositivo da Constituição do Estado de Roraima que atribuía à Assembleia Legislativa competência para julgar as contas do Tribunal de Justiça (TJ), do Ministério Público (MP) e da Defensoria Pública (DP). 

No entanto, o Plenário julgou parcialmente procedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4978, na sessão virtual finalizada na última sexta-feira (04/12).

Inconstitucionalidade

Na ADI, a Procuradoria Geral da República (PGR) sustentava que a redação dada ao artigo 33, inciso III, da Constituição de Roraima pela Emenda 16/2005, ao retirar do Tribunal de Contas essa atribuição, estaria em colisão com o modelo federal, de observância obrigatória pelos estados (artigo 71, incisos I e II, e artigo 75 da Constituição Federal).

Competência

No Plenário, o órgão colegiado acompanhou o voto do relator, ministro Marco Aurélio. De acordo com o ministro, os incisos II e IV do artigo 71 da Constituição definem que o Tribunal de Contas da União (TCU) deverá auxiliar o Congresso Nacional a exercer o controle externo e a fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial da União.

Assim, entre outras, se sobressaem a competência para a apreciação das contas prestadas anualmente pelo presidente da República e o julgamento das contas dos administradores e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores públicos da administração direta, incluídos os Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário.

Tribunais de Contas

Nesse sentido, em matéria de organização, composição e atribuições fiscalizadoras, os Tribunais de Contas dos estados, do Distrito Federal e dos municípios devem observar o modelo jurídico estabelecido pela Constituição Federal (artigo 75, caput). 

De acordo o relator, no caso do Estado de Roraima, não há dúvidas de que as contas do órgão devem ser apreciadas pela Assembleia Legislativa, conforme prevê o dispositivo questionado. Situação diversa é a do Tribunal de Justiça, do Ministério Público e da Defensoria Pública, cuja atribuição é do Tribunal de Contas, que não se limita, nesse caso, à emissão de parecer.

Fonte: MPF

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