É de cinco anos o prazo prescricional para que o candidato preterido em concurso entre com ação
A Turma do STJ decidiu que no caso de preterimento de candidato em concurso público se aplica o Decreto-Lei 20.910/1932
A 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), reafirmou entendimento de que é de 5 (cinco) anos o prazo prescricional do direito de candidato preterido em concurso público ao reformar acórdão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF-1) que havia declarado a prescrição da ação de um candidato.
Aplica-se o Decreto-Lei 20.910/1932, e não a Lei 7.144/1983, nas ações que discutem preterição de candidato em concurso público, a qual se refere a ações relativas ao concurso, e por isso o prazo prescricional é de 5 (cinco) anos, contados a partir da data em que foi nomeado outro servidor para a vaga.
Do caso
O autor da ação judicial declarou que, em 2006, foi classificado em concurso público do Ministério Público da União, porém a vaga na qual deveria ter sido nomeado acabou sendo preenchida por um servidor do órgão,por meio de concurso de remoção.
Da prescrição
A homologação do concurso público ocorreu em 2007 e a ação foi ajuizada pelo candidato somente em 2009, o juiz de primeiro grau declarou a prescrição da pretensão, por ter considerado o prazo de um ano previsto no artigo 1º da Lei 7.144/1983, posteriormente, em grau de recurso, a sentença foi mantida pelo TRF-1.
Aplicação correta
A ministra Assusete Magalhães, relatora do recurso, indicou a jurisprudência do STJ no sentido de que as normas da Lei 7.144/1983 são aplicadas apenas a atos concernentes ao concurso público, o que não inclui a eventual preterição de candidato aprovado e classificado dentro do número de vagas ofertadas no edital.
A ministra-relatora explicou que, nessa situação, aplica-se o prazo prescricional de cinco anos previsto pelo Decreto-Lei 20.910/1932.
Contagem do prazo prescricional
Ademais, Assusete Magalhães afirmou que o marco inicial de contagem da prescrição não é o dia em que foi homologado o concurso, devendo ser considerado da data do ato que supostamente ocorreu a violação do direito à nomeação do candidato preterido. No caso dos autos, seria a partir da data de remoção do servidor do MPU para a vaga na qual o autor da ação entende que deveria ser destinada a ele.
Desta forma, tendo em vista que o ato de remoção ocorrido em 2007 foi contestado pelo autor em 2009, a ministra entendeu que não houve a incidência da prescrição do direito de ação do candidato.
De acordo com a ministra Assusete Magalhães, mesmo que se considerasse como marco inicial da prescrição a data de homologação do resultado do concurso (2007), tão teria havido o transcurso do prazo de 5 (cinco) anos estabelecido no Decreto-Lei 20.910/1932.
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