O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), por unanimidade, decidiu pela improcedência dos pedidos apresentados nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 4027 e 3975, propostas pelo Partido Socialismo e Liberdade (PSOL) e pela Confederação Nacional dos Trabalhadores no Comércio (CNTC), em face de dispositivos de lei que permitiam o trabalho nas atividades do comércio em geral aos domingos e feriados. Com a decisão, foi mantida a constitucionalidade da Lei 11.603/2007, que alterou e acrescentou os dispositivos à Lei 10.101/2000.
Repouso semanal
Os ministro da Corte seguiram o voto do relator, ministro Gilmar Mendes, que em sua apreciação, ponderou que, não se sustenta o argumento da CNTC de que a permissão viola o artigo 7º, inciso XV, da Constituição Federal, que garante aos trabalhadores “repouso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos”.
De acordo com o ministro Mendes, o dispositivo, “apesar de encorajar o repouso semanal aos domingos, não exige que o descanso nele aconteça”. A instrução do constituinte, seguida pelo legislador, “foi para que o empregador assegure ao trabalhador um dia de repouso em um período de sete dias”, entretanto não necessariamente nos domingos. “Caso contrário, o país paralisaria uma vez por semana”, asseverou.
Requisitos
O ministro Gilmar Mendes destacou que o dispositivo é reiteradamente utilizado pelo Tribunal Superior do Trabalho (TST) para permissão do trabalho nesses dias, desde que sejam preenchidos dois requisitos: autorização por meio de convenção coletiva e observância do que dispuser lei municipal. Ressaltou também que, em consonância com a Súmula 146 do TST: “o trabalho prestado em domingos e feriados, não compensado, deve ser pago em dobro, sem prejuízo da remuneração relativa ao repouso semanal”.
Demanda da sociedade
Ao concluir, alegou o precedente do STF no julgamento da ADI 1687, que garantiu ao trabalhador que ao menos uma folga, a cada quatro semanas, seja usufruída num domingo, e lembrou que o funcionamento do comércio aos domingos atende a uma demanda da sociedade.
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